Portaria DRF/CTA nº 67, de 23 de setembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 25/09/2020, seção 1, página 51)  

Disciplina o atendimento ao contribuinte, o agendamento e a disponibilização de senhas no âmbito do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e das Agências jurisdicionadas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba-PR.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 360, III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria Ministério da Economia nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020, observadas as disposições da Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, publicado no DOU de 31 de agosto de 2020 e da Portaria SRRF09 nº 578, de 28 de agosto de 2020, publicado no Boletim de Serviço nº 169, de 3 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Estabelecer que todos os serviços referentes às pessoas jurídicas serão atendidos exclusivamente mediante agendamento prévio do serviço demandado no sítio da RFB na internet.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput os serviços relativos a Plantão Fiscal;
§ 2º Não se aplica o disposto no caput às pessoas jurídicas de direito público do Estado e dos Municípios, no âmbito das respectivas circunscrições, para as quais deverão ser disponibilizadas no Sistema de Apoio ao Gerenciamento do Atendimento - SAGA, senhas de ofício (prefixo OF), de modo a se estabelecer o atendimento institucional diferenciado.
Art. 2º Estabelecer que todos os serviços referentes às pessoas físicas serão atendidos exclusivamente mediante agendamento do serviço demandado, que pode ser no sítio da RFB na internet ou presencialmente, na unidade de atendimento, quando poderá ser para o mesmo dia caso haja vagas disponíveis.
Art. 3º Não será prestado o atendimento presencial caso o CPF, o CNPJ ou o serviço pretendido seja distinto daquele indicado no agendamento.
Art. 4º O atendimento presencial fica restrito à prestação dos seguintes serviços:
I - atos cadastrais de pessoas físicas, inclusive orientações sobre situação cadastral;
II - emissão de cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e aos rendimentos informados em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
III - recepção de documentos, requerimentos, defesas e recursos cujo protocolo por meio da internet seja facultativo ou inexistente;
IV - parcelamentos não disponíveis no sítio eletrônico da RFB, na internet;
V - emissão de documentos de arrecadação não disponíveis no sítio eletrônico da RFB, na internet; e
VI - consulta de débitos e pendências fiscais de pessoa física e do Microempreendedor Individual (MEI).
§ 1º O chefe da unidade de atendimento poderá autorizar, em caráter excepcional, o atendimento presencial de serviço não relacionado no caput.
§ 2º Fica assegurado o atendimento presencial ao interessado ou representante que compareceu no horário e data agendados com senha de atendimento ainda não chamada e que se encontra no interior da unidade de atendimento, ainda que após o horário de encerramento do atendimento.
§ 3º Na impossibilidade de conclusão de alguma etapa do atendimento presencial por motivo de força maior ou por indisponibilidade dos meios necessários para sua prestação, será dada prioridade à sua continuidade quando cessadas as causas impeditivas.
§ 4º O não comparecimento ao atendimento presencial na unidade de atendimento, na data e no horário agendado, por 2 (duas) vezes no período de 90 (noventa) dias, implicará o bloqueio de novo agendamento para o interessado e para o representante por 30 (trinta) dias, contados da 2ª (segunda) ocorrência.
§ 5º Na impossibilidade de comparecimento ao atendimento presencial agendado e para evitar a consequência prevista no § 4º, o interessado ou o representante deverá cancelar a senha de atendimento agendada via internet até às 21 (vinte e uma) horas do dia imediatamente anterior ao previsto para o atendimento.
Art. 5º Todos os atendimentos prestados deverão ser registrados no Sistema de Apoio ao Gerenciamento do Atendimento (Saga).
Art. 6º Casos excepcionais de atendimento sem prévio agendamento serão analisados pela chefia das Unidades de Atendimento ou por seus respectivos substitutos eventuais.
Art. 7º O horário de expediente das unidades de atendimento da DRF/CTA será:
I - CAC Curitiba: das 7h30 às 16h30;
II - ARF São José dos Pinhais: das 7h45 às 12h15 e das 13h15 às 16h45.
Art. 8º O horário de atendimento ao contribuinte nas unidades de atendimento da DRF/CTA será o estabelecido na Portaria SRRF09 nº 578, de 28 de agosto de 2020:
I - CAC Curitiba: das 8h às 16h;
II - ARF São José dos Pinhais: das 8h às 12h.
§ 1º A Chefia do CAC Centro deverá organizar escalas de horários a fim de atender ao disposto nos artigos 7º e 8º e garantir que os servidores não ultrapassem 8 horas de expediente diário.
Art. 9º Terão atendimento prioritário, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas por crianças de colo e os obesos.
§ 1º Terão atendimento Especial, nos termos do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, os idosos com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos.
§ 2º A prioridade de que trata esse artigo é assegurada à pessoa que se apresentar para o atendimento.
Art. 10. As unidades de atendimento deverão observar as recomendações oficiais relativas a estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal, situação de emergência e estado de calamidade pública.
§ 1º O impedimento de prestação de serviços presenciais ocasionado pelas situações as quais se refere o caput deverá ser suprido:
I - com o redirecionamento de servidores para atividades de atendimento remotas ou canais virtuais de atendimento; e
II - quando autorizado por atos normativos da Superintendência Regional da 9ª Região Fiscal ou de instâncias superiores, com a adoção do protocolo de serviços por meio de envelopamento.
MARCOS VINICIUS RINALDI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.