Portaria DRF/CTA nº 85, de 11 de junho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 15/06/2018, seção 1, página 29)  

Disciplina o atendimento ao contribuinte, o agendamento e a disponibilização de senhas no âmbito do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e das Agências jurisdicionadas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba-PR.

Republicação (publicação anterior em 12/06/2018) (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/CTA nº 67, de 23 de setembro de 2020) (Vide Portaria DRF/CTA nº 67, de 23 de setembro de 2020)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016, na Nota RFB/SUARA nº 4, de 24 de junho de 2015, que trata da padronização de procedimentos relativos ao atendimento, agendamento e disponibilização de senhas e ainda,
CONSIDERANDO a diretriz institucional de aplicar soluções tecnológicas que visem simplificar procedimentos, com vistas a proporcionar um atendimento de maior qualidade e celeridade ao contribuinte;
CONSIDERANDO a disponibilidade de diversos serviços no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - Portal e-CAC;
CONSIDERANDO a funcionalidade de agendamento do atendimento presencial através do sítio da Receita Federal do Brasil - RFB - na internet; e
CONSIDERANDO ainda o número crescente de atendimentos presenciais no âmbito das Unidades da DRF/CTA, superando a capacidade de atendimento presencial,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que todos os serviços referentes às pessoas jurídicas serão atendidos exclusivamente mediante agendamento prévio do serviço demandado no sítio da RFB na internet.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput os serviços relativos a:
I - Cadastramento de Procuração RFB;
II - Plantão Fiscal;
III - Orientação sobre o CNPJ; e
IV - Protocolo de entrega de DBE/CNPJ.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput às pessoas jurídicas de direito público do Estado e dos Municípios, no âmbito das respectivas circunscrições, para as quais deverão ser disponibilizadas no Sistema de Apoio ao Gerenciamento do Atendimento - SAGA, senhas de ofício (prefixo OF), de modo a se estabelecer o atendimento institucional diferenciado.
Art. 2º O atendimento aos contribuintes pessoas físicas se dará preferencialmente mediante prévio agendamento de senha no sitio da RFB na internet, ou por senha retirada presencialmente na Unidade de Atendimento.
§ 1º A quantidade de senhas disponibilizadas para retirada presencial será definida levando-se em consideração:
I – os dados gerenciais do SAGA;
II – a complexidade dos serviços efetuados;
III – os perfis dos atendentes;
IV – as sazonalidades que possam causar aumento na demanda de determinados serviços;
V – a capacidade operacional de atendimento; e
VI – a disponibilidade de atendimento dos serviços através da página da RFB na Internet.
§ 2º Serão atendidos exclusivamente por meio de agendamento prévio no sítio da RFB na internet os seguintes serviços relacionados às pessoas físicas:
I - Regularização e/ou Certidão de Averbação de Obra - DISO; e
II – Solicitação de Antecipação da Malha Fiscal.
§ 3º Os demais serviços destinados às pessoas físicas que não puderem ser realizados diretamente no sítio da RFB na internet, através do e-CAC, ou nas estações de autoatendimento ficam dispensados do agendamento prévio.
§ 4º Não serão prestados por telefone serviços típicos de atendimento presencial ou autoatendimento orientado.
§ 5º As senhas emitidas pela Triagem das unidades poderão ser geradas com hora marcada, conforme a capacidade de atendimento do dia.
Art. 3º Casos excepcionais de atendimento sem prévio agendamento serão analisados pela chefia das Unidades de Atendimento ou por seus respectivos substitutos eventuais.
Art. 4º O horário de atendimento ao contribuinte nas unidades da DRF/CTA será o estabelecido na Portaria SRRF09 nº 283, de 23 de março de 2018:
I - CAC Curitiba - das 07:00 às 19:00 hs;
II - ARF São José dos Pinhais - das 13:00 às 17:00 hs; e
III - ARF Colombo - das 12:30 às 16:30 hs.
§ 1º A emissão de senhas de serviços que não possuem obrigatoriedade de agendamento prévio se encerrará 30 (trinta) minutos antes do término do horário de atendimento das unidades.
§ 2º A critério da chefia do CAC, as senhas agendadas poderão ser antecipadas mediante cancelamento prévio do agendamento e emissão de uma senha de atendimento normal, sem prioridade.
§ 3º Fica assegurado o atendimento ao cidadão que possuir senha de atendimento e encontrar-se no interior do CAC, ainda que após o horário de encerramento do atendimento.
§ 4º Por motivos de força maior ou por indisponibilidade dos meios necessários para a execução do serviço, não sendo possível a conclusão de alguma etapa do atendimento, será dada prioridade para a continuidade do atendimento, assim que cessarem as causas impeditivas.
Art. 5º Os procedimentos de construção da grade de horários de agendamento serão realizados pela chefia das Unidades de Atendimento, considerando a capacidade de atendimento, a demanda e os perfis funcionais dos atendentes.
Art. 6º Conforme Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016, para o agendamento do atendimento, deverá ser informado:
I - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado, no caso de pessoa física ou jurídica, respectivamente;
II - o número de inscrição no CPF do cidadão que apresentará a demanda;
III - o serviço pretendido; e
IV - o dia, a hora e a unidade para atendimento.
§ 1º O não comparecimento ao atendimento na unidade da RFB, na data e horário agendados, por 2 (duas) vezes no período de 90 (noventa) dias, implicará o bloqueio de novo agendamento para o interessado e para o cidadão por 30 (trinta) dias, contados a partir da segunda ocorrência.
§ 2º Na impossibilidade de comparecimento ao atendimento agendado, e para evitar a consequência prevista no § 1º deste artigo, o interessado ou o cidadão deverá cancelar sua senha até às 21 (vinte e uma) horas do dia imediatamente anterior ao previsto para o atendimento.
Art. 7º Não será prestado o atendimento ao interessado cujo CPF, CNPJ ou serviço pretendido for distinto daquele indicado por ocasião do agendamento.
Art. 8º Terão atendimento prioritário, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas por crianças de colo e os obesos.
§ 1º Terão atendimento Especial, nos termos do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, os idosos com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos.
§ 2º A prioridade de que trata esse artigo é assegurada à pessoa que se apresentar para o atendimento.
Art. 9º Revogar a Portaria DRF/CTA nº 95, de 31 de maio de 2012.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDAIR RIBEIRO DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.