Portaria SRRF04 nº 211, de 27 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2020, seção 1, página 22)  

Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Equipe Regional de Acompanhamento de Órgãos do Poder Público, no âmbito da 4ª Região Fiscal.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRRF04 nº 323, de 22 de julho de 2020)
O SUPERINTENDENTE-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IV e V do artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada em 11 de outubro de 2017 e, tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria SRRF04 nº 127, de 27 de fevereiro de 2020, publicada em 03 de março de 2020, resolve:
Art. 1º A Equipe Regional de Acompanhamento de Órgãos do Poder Público deverá realizar os procedimentos relacionados ao monitoramento da conformidade tributária dos Órgãos Públicos (OPP), especialmente no que se refere a:
I - monitorar a arrecadação, adotando as providências cabíveis para sua realização conforme o potencial derivado da aplicação da legislação;
II - acompanhar a adimplência das obrigações correntes, providenciando a cobrança imediata dos valores devidos, salvo se a dívida estiver abrangida pela Cobrança Administrativa Especial, nos termos da Portaria RFB nº 1.265, de 03 de setembro de 2015;
III - identificar indícios de sonegação, compensação e suspensão indevidas, providenciando o devido encaminhamento dos fatos e informações para execução de providências pela fiscalização ou pelas equipes regionais responsáveis, em especial auditoria de crédito, controle do crédito sub judice, parcelamento e execução da cobrança administrativa;
IV - apurar e lançar mensalmente os valores referentes às obrigações correntes dos Estados e Municípios para retenção no FPE ou FPM, respectivamente, efetuar a programação das parcelas dos parcelamentos especiais sujeitos a retenção do FPM ou FPE até a sua consolidação e, ainda, efetuar análise e efetivação dos ajustes das Guias da Previdência Social - GPS surgidos em decorrência da retenção;
V - prestar orientações sobre os procedimentos envolvendo parcelamentos destinados aos órgãos públicos, notadamente os especiais;
VI - orientar e, de forma complementar aos centros de atendimento, às agências e à Equipe Regional de Atendimento em Retaguarda, atender os Órgãos Públicos;
VII - realizar ações de conformidade tributária em relação aos Órgãos Públicos quanto ao crédito tributário não constituído espontaneamente, resguardadas as competências do Serviço de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Semac); e
VIII - desbloqueio do repasse FPM/FPE e reconhecimento do direito à restituição/retenção pago a maior.
§1º Compete ainda à equipe atender às demandas de órgãos externos relacionadas às atividades especificadas no presente artigo, sem prejuízo da possibilidade de atendimento pela própria unidade, nos casos em que o chefe da unidade considerar oportuno e conveniente.
§2º Se houver ganhos de eficiência, a critério do supervisor em cada caso concreto, a equipe poderá executar diretamente os procedimentos previstos no inciso III, total ou parcialmente.
Art 2º Ao Supervisor e ao Dirigente da equipe competem o acompanhamento e a aferição de desempenho dos membros alocados na Equipe, independentemente das unidades de lotação destes, bem como a supervisão da execução das atividades.
Art. 3º Os auditores-fiscais membros da equipe dedicar-se-ão prioritariamente, no contexto do art. 1º, às atividades que lhes sejam privativas nos termos da legislação ou do mapeamento de processos de trabalho e de atribuições de que trata a Portaria RFB nº 535, de 13 de abril de 2015.
Art. 4º Os membros da Equipe desenvolverão os trabalhos de que trata esta Portaria em suas respectivas unidades de lotação, devendo participar de reuniões presenciais ou por videoconferência quando agendadas pela supervisão da equipe ou pelo respectivo dirigente.
Parágrafo único. As reuniões presenciais, quando envolverem membros de unidades distintas, deverão ser solicitadas pelo dirigente ao superintendente para autorização dos deslocamentos e expedição das respectivas convocações.
Art. 5º Os recursos administrativos apresentados nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, serão apreciados pelo auditor-fiscal que proferiu a decisão.
§ 1º Na hipótese de não reconsideração, o auditor-fiscal encaminhará o recurso ao supervisor da equipe.
§ 2º Os recursos de que trata o caput serão decididos em última instância pelo Dirigente Regional.
Art. 6º O Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal definirá a estrutura e indicará os servidores que comporão a Equipe de que trata esta Portaria por meio de ato específico a ser publicado no Boletim de Serviço.
Art. 7º. A partir da entrada em vigor desta Portaria, seu número deverá constar em todos os atos praticados no exercício das atribuições da Equipe por esta disciplinadas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
JOSÉ HONORATO DE SOUZA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.