Portaria SRRF04 nº 323, de 22 de julho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 24/07/2020, seção 1, página 19)  

Dispõe sobre as atribuições da Equipe Regional de Cobrança 2, no âmbito da 4ª Região Fiscal.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRRF04 nº 431, de 10 de setembro de 2020)
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IV e V do artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada em 11 de outubro de 2017 e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º, parágrafo único, da Portaria SRRF04 nº 127, de 27 de fevereiro de 2020, publicada em 03 de março de 2020, resolve:
Art. 1º A Equipe Regional de Cobrança 2 deverá realizar os procedimentos relacionados ao monitoramento da conformidade tributária dos Órgãos do Poder Público (OPP), especialmente no que se refere a:
I - monitorar a arrecadação, adotando as providências cabíveis para sua realização conforme o potencial derivado da aplicação da legislação;
II - acompanhar a adimplência das obrigações correntes, providenciando a cobrança imediata dos valores devidos, salvo se a dívida estiver abrangida pela Cobrança Administrativa Especial, nos termos da Portaria RFB nº 1.265, de 03 de setembro de 2015;
III - identificar indícios de sonegação, compensação e suspensão indevidas, providenciando o devido encaminhamento dos fatos e informações para execução de providências pela fiscalização ou pelas equipes regionais responsáveis, em especial auditoria de crédito, controle do crédito sub judice, parcelamento e execução da cobrança administrativa;
IV - apurar e lançar mensalmente os valores referentes às obrigações correntes dos Estados e Municípios para retenção no FPE ou FPM, respectivamente, efetuar a programação das parcelas dos parcelamentos especiais sujeitos a retenção do FPM ou FPE até a sua consolidação e, ainda, efetuar análise e efetivação dos ajustes das Guias da Previdência Social - GPS surgidos em decorrência da retenção;
V - prestar orientações sobre os procedimentos envolvendo parcelamentos destinados aos órgãos públicos, notadamente os especiais;
VI - orientar e, de forma complementar aos centros de atendimento, às agências e à Equipe Regional de Atendimento em Retaguarda, atender os Órgãos Públicos;
VII - realizar ações de conformidade tributária em relação aos Órgãos Públicos quanto ao crédito tributário não constituído espontaneamente, resguardadas as competências do Serviço de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Semac);
VIII - desbloqueio do repasse FPM/FPE e reconhecimento do direito à restituição/retenção pago a maior;
IX- extrair a lista de devedores de interesse da Cobrança Administrativa Especial;
X- identificar o perfil dos contribuintes de interesse;
XI- realizar a cobrança dos débitos incluídos na cobrança administrativa especial;
XII- realizar reuniões de conformidade, conforme conveniência e oportunidade, visando à regularização do contribuinte;
XIII- realizar auditoria interna de DCTF, auditoria de débitos não constituídos e auditoria de balanço, visando ajustamento de conduta e a conformidade tributária;
XIV- executar diligências e proceder ao lançamento do crédito tributário, no âmbito de sua competência;
XV- aplicar as medidas coercitivas aos contribuintes que permanecerem irregulares, inclusive o encaminhamento dos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU);
XVI- Emitir Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária - TIRT, no âmbito da cobrança especial;
XVII- adotar demais ações com objetivo de recuperação do crédito tributário;
XVIII- pesquisa, correção e atualização do endereço dos proprietários de obras de construção civil no Siscol;
XIX- cobrança para autorregularização/conformidade de obras de construção civil;
XX- lançamento de ofício referente a diligência/fiscalização de obras de construção civil não regularizadas;
XXI- revisão intempestiva de lançamento e revisão de DISO/ARO/LDC de obras de construção civil;
XXII- pesquisa e cobrança de ARO-Internet e da Aferição da Remuneração da Obra por Contrato;
XXIII- verificar o cumprimento da obrigação acessória contida no art. 50 da Lei nº 8.212/91 de envio mensal, por parte dos Municípios, do relatório de alvarás emitidos para construção civil e da emissão de "Habite-se" através do SISOBRAPREF;
XXIV- seleção no SISOBRAGER do envio automático de cartas de cobrança de obras de construção civil PF e PJ;
XXV- seleção de obras para a cobrança administrativa;
XXVI- acompanhamento da regularização das cartas de cobrança para preparação do reenvio de cartas não entregues em acerto de cadastros e preparação para a cobrança administrativa/fiscal;
XXVII- emissão de LDC relativo às regularizações de obras de construção civil;
XXVIII- emissão e retificação de ARO como medida preparatória da cobrança do crédito tributário;
XXIX- apreciar os requerimentos dos contribuintes em relação as cartas de cobrança automáticas para a regularização de obras; e
XXX- selecionar as obras não regularizadas após as cartas automáticas para a cobrança manual.
§1º Compete ainda à equipe atender às demandas de órgãos externos relacionadas às atividades especificadas no presente artigo, sem prejuízo da possibilidade de atendimento pela própria unidade, nos casos em que o chefe da unidade considerar oportuno e conveniente.
§2º Se houver ganhos de eficiência, a critério do supervisor em cada caso concreto, a equipe poderá executar diretamente os procedimentos previstos no inciso III, total ou parcialmente.
Art 2º Ao Supervisor e ao Dirigente da equipe competem o acompanhamento e a aferição de desempenho dos membros alocados na Equipe, independentemente das unidades de lotação destes, bem como a supervisão da execução das atividades.
Art. 3º Os auditores-fiscais membros da equipe dedicar-se-ão prioritariamente, no contexto do art. 1º, às atividades que lhes sejam privativas nos termos da legislação ou do mapeamento de processos de trabalho e de atribuições de que trata a Portaria RFB nº 535, de 13 de abril de 2015.
Art. 4º Os membros da Equipe desenvolverão os trabalhos de que trata esta Portaria em suas respectivas unidades de lotação, devendo participar de reuniões presenciais ou por videoconferência quando agendadas pela supervisão da equipe ou pelo respectivo dirigente.
Parágrafo único. As reuniões presenciais, quando envolverem membros de unidades distintas, deverão ser solicitadas pelo dirigente ao superintendente para autorização dos deslocamentos e expedição das respectivas convocações.
Art. 5º Os recursos administrativos apresentados nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, serão dirigidos ao delegado responsável pela direção da equipe, o qual deverá apreciá-los caso a decisão recorrida seja mantida, total ou parcialmente, após o exercício do juízo de reconsideração pelo auditor-fiscal que houver proferido a decisão.
Parágrafo único. Ao Superintendente da SRRF04 compete apreciar, em última instância, recurso contra decisão mantida, total ou parcialmente, após ter sido objeto de juízo de reconsideração do delegado.
Art. 6º O Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal definirá a estrutura e indicará os servidores que comporão a Equipe de que trata esta Portaria por meio de ato específico a ser publicado no Boletim de Serviço.
Art. 7º. A partir da entrada em vigor desta Portaria, seu número deverá constar em todos os atos praticados no exercício das atribuições da Equipe por esta disciplinadas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
JOSÉ DE ASSIS FERRAZ NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.