Portaria
DRF/FNS
nº 66, de 05 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 08/04/2019, seção 1, página 14)
Exclui pessoas jurídicas dos REFIS
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS/SC, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art.. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000 - as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir de 01 de maio de 2019, conforme despachos decisórios exarados nos processos administrativos a seguir indicados.
CNPJ |
NOME EMPRESARIAL |
PROCESSO |
83.466.045/0001-83 |
SOCIEDADE CATARINENSE DE ENSINO LTDA |
11516.721233/2019-74 |
81.799.264/0001-59 |
MICROLASER IND. E COM. DE ARTEFATOS EM ACRÍLICO LTDA |
11516.721234/2019-19 |
83.473.009/0001-47 |
MANOEL PEREIRA |
11516.721235/2019-63 |
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.