Solução de Consulta Cosit nº 120, de 26 de março de 2019
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2019, seção 1, página 81)  
Assunto: Obrigações Acessórias
RETENÇÃO NA FONTE. AUTARQUIA FEDERAL. IR. PIS/PASEP. CSLL. COFINS. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS. CARTÃO ELETRÔNICO. IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR.
Caso não seja possível, no momento do pagamento à emissora do cartão eletrônico, identificar os fornecedores de insumos alimentícios, que serão utilizados pela autarquia consulente, não há obrigatoriedade de retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, sobre tais pagamentos.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 18, caput e §§ 2º, 4º e 6º.
SC Cosit nº 120-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.