Portaria ALF/PGA nº 6, de 19 de fevereiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 20/02/2019, seção 1, página 20)  
Altera a Portaria ALF/PGA nº 137, de 7 de novembro de 2013.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PARANAGUÁ, no uso da atribuição do inciso II do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º Promover alterações na redação da Portaria ALF/PGA nº 137, de 7 de novembro de 2013, publicada no DOU n.º 218, Seção 1, págs. 30 e 31, de 08/11/2013, nos seguintes termos:
Art. 2º O inciso III do Artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“III- independentemente de solicitação da RFB, deverão ser escaneadas as unidades de carga:
a) que serão submetidas a trânsito aduaneiro, inclusive o de passagem;
b) vazias no fluxo de importação e exportação;
c) submetidas às operações de transbordo/baldeação.
d) no fluxo de exportação ou cabotagem, com porto de origem Paranaguá.”
Art. 3º O inciso II do Artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – no fluxo de exportação:
a) no momento da entrada no terminal.
b) em ato contínuo, os contêineres indicados pela fiscalização aduaneira;
Parágrafo único: no caso de contêineres vazios, o escaneamento poderá se dar no momento imediatamente anterior ao embarque.”
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
GERSON ZANETTI FAUCZ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.