Solução de Consulta
Disit/SRRF06
nº 6002, de 25 de janeiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 08/02/2019, seção 1, página 22)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS. AQUISIÇÃO POR SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ALÍQUOTA ZERO.
Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, está reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes das vendas de produtos relacionados no Decreto nº 6.426/2008, em operações em que o alienante seja pessoa jurídica que apure a referida contribuição de forma não cumulativa e o adquirente seja Secretaria Estadual de Saúde que destine os produtos em questão ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 660, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.945/2009, art. 22; Lei nº 10.637/2002, art. 2º, § 3º, e Decreto nº 6.426/2008, art. 1º, III.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS. AQUISIÇÃO POR SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ALÍQUOTA ZERO.
Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, está reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes das vendas de produtos relacionados no Decreto nº 6.426/2008, em operações em que o alienante seja pessoa jurídica que apure a referida contribuição de forma não cumulativa e o adquirente seja Secretaria Estadual de Saúde que destine os produtos em questão ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 660, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III.
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS. AQUISIÇÃO POR SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ALÍQUOTA ZERO.
Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, está reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes das vendas de produtos relacionados no Decreto n
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N
Dispositivos Legais: Lei n
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS. AQUISIÇÃO POR SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ALÍQUOTA ZERO.
Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, está reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes das vendas de produtos relacionados no Decreto n
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N
Dispositivos Legais: Lei n
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS. AQUISIÇÃO POR SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ALÍQUOTA ZERO.
Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, está reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes das vendas de produtos relacionados no Decreto nº 6.426/2008, em operações em que o alienante seja pessoa jurídica que apure a referida contribuição de forma não cumulativa e o adquirente seja Secretaria Estadual de Saúde que destine os produtos em questão ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 660, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.945/2009, art. 22; Lei nº 10.637/2002, art. 2º, § 3º, e Decreto nº 6.426/2008, art. 1º, III.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS. AQUISIÇÃO POR SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ALÍQUOTA ZERO.
Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, está reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes das vendas de produtos relacionados no Decreto nº 6.426/2008, em operações em que o alienante seja pessoa jurídica que apure a referida contribuição de forma não cumulativa e o adquirente seja Secretaria Estadual de Saúde que destine os produtos em questão ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 660, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
Chefe
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.