Portaria SRRF03 nº 61, de 31 de janeiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 06/02/2019, seção 1, página 22)  

Dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e a composição da Equipe Regional de Despacho Aduaneiro da 3ª Região Fiscal

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada em 11 de outubro de 2017, e tendo em vista a Portaria SRRF03 nº 1, de 2 de janeiro de 2019, publicada em 7 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º – A Equipe Regional de Despacho Aduaneiro da 3ª Região Fiscal - Edesp, instituída pela Portaria SRRF03 nº 1, de 02 de janeiro de 2019, passa a funcionar com a estrutura e a composição dispostas nesta portaria.
Art. 2º – A Edesp compete gerir e executar as atividades relativas:
I – ao controle aduaneiro nas operações de importação e exportação, inclusive de bagagem desacompanhada; e
II – ao controle dos regimes aduaneiros especiais.
Art. 3º – São ainda atribuições da Edesp:
I - analisar os pedidos de desdobramento e desmembramento de conhecimento de transporte;
II – fornecer selos de controle do IPI, referentes ao desembaraço aduaneiro ou a liberação de produtos leiloados;
III - analisar e decidir, no curso do despacho aduaneiro, quanto ao reconhecimento de imunidade, isenções, suspensão e reduções de tributos e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante;
IV - proceder à liberação de malas diplomáticas, nos termos e condições da IN SRF nº 338, de 2003, quando acobertadas por conhecimento de carga;
V - proceder ao lançamento da diferença de tributos e direitos de importação, exigidos no curso do despacho, quando houver manifestação de inconformidade por parte do importador;
VI - apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando ao depositário a autorização de entrega ou lavrar o termo de retenção da mercadoria, na hipótese prevista no § 5º do art. 55, da IN SRF nº 680, de 2006;
VII - adotar os procedimentos para a declaração de abandono de amostras que retiver, colocadas à disposição do declarante e não forem retiradas no prazo de sessenta dias da ciência, na forma do § 2º do art. 33 da IN SRF nº 680, de 2006;
VIII – proceder ao pré-cadastro de veículos no RENAVAM, nos termos da Norma de Execução Coana n.º 1, de 2009;
IX - proceder ao registro, o controle e a baixa de termos de responsabilidade firmados em garantia de tributos suspensos na aplicação de regimes aduaneiros especiais;
X – decidir quanto à aceitação de garantia apresentada para garantia do pagamento de tributos suspensos ou para o desembaraço de bens e mercadorias;
XI - analisar e proceder à retificação de Declarações de Importação, a pedido ou de ofício, no curso do despacho ou após o desembaraço;
XII – analisar e decidir quanto a retificação de registros nos sistemas Siscomex Carga e Mercante, efetuados em tempo de despacho.
XIII – efetuar o bloqueio de cargas, em tempo de despacho.
XIV – manifestar-se, emitindo parecer conclusivo, e efetuar, após autorização, o cancelamento de Declarações Simplificadas de Importação, nas hipóteses dos incisos I a V do art. 27, da IN SRF n º 611, de 2006;
XV – manifestar-se, emitindo parecer conclusivo, e efetuar, após autorização do supervisor da Edesp, o cancelamento de Declarações de Importação, na hipótese do § 5º do art. 63 da IN SRF nº 680, de 2006;
XVI - manifestar-se, emitindo parecer conclusivo, e autorizar pedido de devolução ou destruição de mercadoria importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, nos termos do art. 71, inciso II do RA, e da Portaria MF nº 150, de 26 de julho de 1982, bem como assistir à respectiva destruição;
XVII – analisar e decidir sobre pedidos de aplicação do regime especial de exportação temporária de mercadorias, nos termos dos arts. 434 e 436 do RA;
XVIII – analisar e decidir os pedidos de retificação de Declarações Únicas de Exportação – DU-E, no curso do despacho ou após a averbação;
XIX – solicitar perícia para quantificação ou identificação de mercadorias necessários à realização dos procedimentos fiscais executados no âmbito de suas atribuições, designando o perito credenciado ou ad hoc, quando for o caso, ou determinar a substituição de perito designado;
XX – excetuar outras atividades que lhe forem atribuídas em ato específico ou solicitadas pelo Dirigente da Equipe;
XXI - analisar e decidir processos administrativos que tenham como objeto matéria de que dependam o início ou a continuidade de despacho aduaneiro; e
XXII - elaborar informações fiscais no âmbito de sua competência.
Art. 4º – Os integrantes da Edesp, bem assim os responsáveis por sua direção e supervisão, constam do anexo único a esta portaria, cabendo ao chefe do Serviço de Despacho Aduaneiro da Alfândega de Fortaleza – ALF/FOR/SEDAD a supervisão da equipe.
§1º – Ao Dirigente e ao Supervisor da equipe competem o acompanhamento e a aferição de desempenho dos membros alocados nas equipes regionais, independentemente das unidades de lotação/exercício destes, bem como a supervisão da execução das atividades pela equipe.
§2º – Os Auditores-Fiscais membros da equipe dedicar-se-ão prioritariamente, no contexto dos arts. 2º e 3º, às atividades que lhes sejam privativas nos termos da legislação ou do mapeamento de processos de trabalho e de atribuições de que trata a Portaria RFB nº 535, de 13 de abril de 2015.
Art. 5º – São ainda atribuições do Supervisor da Edesp:
I - distribuir e supervisionar, em caráter geral, as atividades de sua equipe;
II - prestar apoio aos integrantes da equipe que compõem a sua estrutura;
III – distribuir dossiês digitais ou processos administrativos entre os integrantes da Equipe;
IV – expedir ofícios, memorandos e outros expedientes administrativos sobre questões atinentes à sua competência, resguardado o devido sigilo fiscal;
IV – analisar e decidir sobre pedidos de registro de Declaração de Importação de mercadoria que proceda diretamente do exterior, antes da sua chegada, na modalidade de despacho antecipado, em casos previstos no inciso VIII do art. 17 da IN SRF nº 680, de 2006;
VI – autorizar a utilização dos formulários de que tratam os arts. 4º e 31 da IN SRF nº 611, de 2006, em casos justificados e não previstos em norma, nos termos do art. 52, da mesma IN;
VII – autorizar a verificação de mercadoria no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, nos termos do art. 35, da IN SRF nº 680, de 2006;
VIII – autorizar o desembaraço com a dispensa de conferência física, a requerimento do interessado, nos termos dos incisos II e IV art. 38 da IN SRF nº 680, de 2006;
IX – reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se referem os art. 4º e 31, da IN SRF nº 611, de 2006;
X – autorizar o cancelamento de Declarações Simplificadas de Importação, nas hipóteses dos incisos I a V do art. 27, da IN SRF nº 611, de 2006;
XI – autorizar o cancelamento de Declarações de Importação, na hipótese do § 5º do art. 63 da IN SRF nº 680, de 2006;
XII – autorizar, em casos especiais, justificados, que se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída, nos termos do item 4, da Portaria MF n.º 150, de 1982;
XIII – decidir quanto à conveniência e oportunidade da realização de perícia, na hipótese do § 1º do art. 15, da IN RFB nº 1.800, de 2018;
IX – analisar e decidir sobre requisição feita por perito designado para a realizarão de testes, ensaios ou análises laboratoriais, conforme previsto no art. 36 da IN RFB nº 1.800, de 2018, quanto aos despachos e procedimentos feitos no âmbito de suas atribuições; e
XI – realizar as demais atividades necessárias ao funcionamento da Edesp.
Art. 6º – A distribuição das Declarações de Importação – DI e Declarações Simplificadas de Importação – DSI selecionadas para conferência aduaneira, registrada para os recintos alfandegados da 3ª Região Fiscal, será realizada pelo Supervisor da Edesp.
§1º – As DI e DSI serão distribuídas para Auditores-Fiscais membros da Edesp, independente de sua lotação/exercício.
§2° - As verificações físicas dos bens constantes das DI e DSI registradas para recintos aduaneiros de unidade distinta da unidade de lotação/exercício do Auditor-Fiscal responsável pelo procedimento fiscal serão realizadas por servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, preferencialmente da unidade de registro com exercício na:
I – Seção de Vigilância Aduaneira da Alfândega de Fortaleza – ALF/FOR/Savig;
II – Seção de Administração Aduaneira da Inspetoria do Porto do Pecém – IRF/PCE/Saana;
III - Seção de Administração Aduaneira da Inspetoria do Aeroporto Internacional Pínto Martins – IRF/APM/Saana;
IV - Seção de Administração Aduaneira da Delegacia de Teresina – DRF/TSA/Saana; e
V – Seção de Vigilância Aduaneira da Inspetoria do Porto de São Luís – IRF/SLS.
§3° - Não se aplica o disposto neste artigo às DSI Formulários, que deverão ser apresentadas a unidade aduaneira de despacho com jurisdição sobre o local onde se encontra a carga e distribuídas aos Auditores-Fiscais da respectiva unidade de registro da declaração.
Art. 7º – Os recursos apresentados fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, contra decisão proferida no âmbito das atividades da equipe serão apreciados pelo Auditor-Fiscal que a exarou, o qual, se não reconsiderar, promoverá o encaminhamento ao delegado dirigente.
Art. 8º – As demandas de intervenientes relacionadas às atividades da Edesp deverão ser recebidas pela unidade responsável pela jurisdição aduaneira do interveniente, a qual deverá encaminhá-las, em seguida, ao Supervisor ou ao Dirigente da Equipe constante no Anexo Único a esta portaria.
Art. 9ª – As demandas judiciais, do Ministério Público Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional e de órgãos policiais e fazendários relacionadas às atividades da Edesp deverão ser respondidas pela unidade responsável pela jurisdição aduaneira do contribuinte.
Parágrafo único – caberá ao Auditor-Fiscal responsável pelo procedimento fiscal e ao supervisor da Edesp encaminhar subsídios à resposta a ser elaborada pela unidade de que trata o caput do artigo.
Art. 10 – Os membros da equipe desenvolverão os trabalhos de que trata esta portaria preferencialmente em suas respectivas unidades de lotação, devendo participar de reuniões presenciais ou por videoconferência quando agendadas pela supervisão da equipe ou pelo respectivo dirigente.
Parágrafo único – As reuniões presenciais, quando envolverem membros de unidades distintas, deverão ser solicitadas pelo dirigente ao Superintendente para autorização dos deslocamentos e expedição das respectivas convocações.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO BATISTA BARROS DA SILVA FILHO
ANEXO ÚNICO

Equipe Regional de Despacho Aduaneiro

Dirigente

Delegado da Alfândega de Fortaleza

Supervisor

Chefe da ALF/FOR/SEDAD

Componentes

Nome

Cargo

Lotação/Exercício

Dedicação

Paulo Antônio Mendes Janô

Auditor-Fiscal

ALF/FOR

Integral

Luís Antônio Barros da Silva

Auditor-Fiscal

ALF/FOR

Integral

Alexandre Câmara Marques

Auditor-Fiscal

ALF/FOR

Integral

Fernando Augusto Machado Coelho de Vasconcelos

Auditor-Fiscal

ALF/FOR

Integral

Esiel Paulo Fernandes

Auditor-Fiscal

IRF/PCE

Integral

Durval Aires Matos Júnior

Auditor-Fiscal

IRF/PCE

Integral

Maria de Nazaré Zeidan Silva

Auditor-Fiscal

IRF/PCE

Integral

Francisco Eliezer Viana da Silva

Auditor-Fiscal

IRF/APM

Parcial (50%)

Ítalo Pompeu Pequeno

Auditor-Fiscal

IRF/APM

Integral

Sandra Helena Apolônio Tourinho Costa

Auditor-Fiscal

IRF/APM

Integral

Alexandre Magno Ferreira e Souza

Auditor-Fiscal

IRF/SLS

Parcial (50%)

Rogério de Assis Carvalho

Auditor-Fiscal

IRF/SLS

Integral

 



*Este texto não substitui o publicado oficialmente.