Solução de Consulta Cosit nº 232, de 07 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 13/12/2018, seção 1, página 42)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. Para fins de tributação pelo IRPJ no regime do lucro presumido, todos os valores recebidos a título de honorários decorrentes de contratos firmados entre a sociedade e o cliente compõem a receita bruta da sociedade que presta serviços advocatícios. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei n.º 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB n.º 1.700, de 2017, arts. 26 e 215. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMENTA: ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. Para fins de tributação pela CSLL no regime do lucro presumido, todos os valores recebidos a título de honorários decorrentes de contratos firmados entre a sociedade e o cliente compõem a receita bruta da sociedade que presta serviços advocatícios. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei n.º 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB n.º 1.700, de 2017, arts. 26 e 215. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta que versar sobre fato que já houver sido objeto de decisão anteriormente proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente e cujo entendimento, por parte da administração, não tenha sido alterado por ato superveniente. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VI.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.