Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9026, de 29 de agosto de 2018
(Publicado(a) no DOU de 20/11/2018, seção 1, página 52)  
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA.
A Cofins-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência da Cofins-Importação.
Dispositivos Legais: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 05 DE MAIO DE 2016.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência do PIS/PASEP-Importação.
Dispositivos Legais: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50 DE MAIO DE 2016
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
IRRF. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA.
Sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no país a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a título de contraprestação pelos serviços de assistência técnica incide o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.
As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência do IRRF.
Dispositivos Legais: art. 685, II, “a”, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100,Lei nº 3.470, de 1958, art. 77,Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, eLei nº 9.779, de 1999, arts. 7ºe8º).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
CIDE-REMESSAS. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA.
As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço técnico prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência da Cide-remessas.
Dispositivos Legais: art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 528, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA.
A Cofins-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência da Cofins-Importação.
Dispositivos Legais: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 05 DE MAIO DE 2016.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência do PIS/PASEP-Importação.
Dispositivos Legais: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50 DE MAIO DE 2016
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
IRRF. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA.
Sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no país a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a título de contraprestação pelos serviços de assistência técnica incide o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.
As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência do IRRF.
Dispositivos Legais: art. 685, II, “a”, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100,Lei nº 3.470, de 1958, art. 77,Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, eLei nº 9.779, de 1999, arts. 7ºe8º).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
CIDE-REMESSAS. ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST-SHARING). REEMBOLSO DE DESPESAS À MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PAGA A PROFISSIONAL RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO PAÍS. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA.
As remessas ao exterior, a título de reembolso à matriz residente ou domiciliada no exterior, como contraprestação por serviço técnico prestado no país por profissional também residente ou domiciliado no exterior, sofrem incidência da Cide-remessas.
Dispositivos Legais: art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 528, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe Da Divisão De Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.