Solução de Consulta
Disit/SRRF05
nº 5011, de 07 de novembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 14/11/2018, seção 1, página 61)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, será aplicado o percentual de 8% (oito por cento), de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; SC COSIT nº 151, de 2014.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pelo resultado presumido, será aplicado o percentual de 12% (doze por cento), de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; SC COSIT nº 151, de 2014.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS. MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Para fins de apuração da Cofins no regime cumulativo, os valores relativos aos juros de mora, multa de mora e às variações monetárias, quando calculados com base em índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, integram a receita bruta da venda de unidade imobiliária a prazo por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda.
Dispositivos Legais: Lei 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012; Parecer PGFN/CAT nº 2.773, de 2007, IN SRF nº 247, de 2002, art. 16.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS. MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo, os valores relativos aos juros de mora, multa de mora e às variações monetárias, quando calculados com base em índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, integram a receita bruta da venda de unidade imobiliária a prazo por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 41, DE 2017
Dispositivos Legais: Lei 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012; Parecer PGFN/CAT nº 2.773, de 2007, IN SRF nº 247, de 2002, art. 16.
IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, será aplicado o percentual de 8% (oito por cento), de que trata o art. 15 da Lei n
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N
Dispositivos Legais: Lei n
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pelo resultado presumido, será aplicado o percentual de 12% (doze por cento), de que trata o art. 20 da Lei n
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N
Dispositivos Legais: Lei n
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS. MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Para fins de apuração da Cofins no regime cumulativo, os valores relativos aos juros de mora, multa de mora e às variações monetárias, quando calculados com base em índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, integram a receita bruta da venda de unidade imobiliária a prazo por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda.
Dispositivos Legais: Lei 9.718, de 1998, arts. 2
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS. MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo, os valores relativos aos juros de mora, multa de mora e às variações monetárias, quando calculados com base em índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, integram a receita bruta da venda de unidade imobiliária a prazo por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N
Dispositivos Legais: Lei 9.718, de 1998, arts. 2
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, será aplicado o percentual de 8% (oito por cento), de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; SC COSIT nº 151, de 2014.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pelo resultado presumido, será aplicado o percentual de 12% (doze por cento), de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; SC COSIT nº 151, de 2014.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS. MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Para fins de apuração da Cofins no regime cumulativo, os valores relativos aos juros de mora, multa de mora e às variações monetárias, quando calculados com base em índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, integram a receita bruta da venda de unidade imobiliária a prazo por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda.
Dispositivos Legais: Lei 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012; Parecer PGFN/CAT nº 2.773, de 2007, IN SRF nº 247, de 2002, art. 16.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS. MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo, os valores relativos aos juros de mora, multa de mora e às variações monetárias, quando calculados com base em índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, integram a receita bruta da venda de unidade imobiliária a prazo por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 41, DE 2017
Dispositivos Legais: Lei 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012; Parecer PGFN/CAT nº 2.773, de 2007, IN SRF nº 247, de 2002, art. 16.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Auditora-Fiscal Da RFB
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.