Portaria ALF/DCA nº 44, de 28 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 08/10/2018, seção 1, página 67)  
Disciplina no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira o procedimento relativo à permanência e movimentação de veículos e mercadorias sob controle aduaneiro na Área de Controle Integrado (ACI-Cargas) e o controle de ingresso de pessoas na ACI-Cargas.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIONÍSIO CERQUEIRA, no uso das atribuições previstas no artigo 283, no inciso III do artigo 340, nos artigos 341 e 336 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista a necessidade de regrar o controle sobre a movimentação e permanência de veículos e mercadorias na Área de Controle Integrado (ACI-Cargas), resolve:
Subseção I
Do controle de pessoas
Art. 1º Somente será autorizada a entrada na Área de Controle Integrado – ACI-Cargas de Dionísio Cerqueira de pessoas com atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.
§ 1º Para fins do mencionado no caput serão consideradas autorizados:
a) os portadores de crachá válido emitido pelos coordenadores locais brasileiro e argentino.
b) o motorista que ingresse na ACI-Cargas dirigindo caminhão a esta destinado e o acompanhante deste em viagem internacional.
c) motorista e acompanhante que comprovarem, de acordo com o artigo 2º desta portaria, o registro de sua saída.
§ 2º Considerando eventuais atendimentos ao público realizados pelos diversos órgãos, a pessoa não enquadrada no caput que necessite ingressar nas dependências da ACI deverá apresentar-se portando documento de identificação, nas guaritas do lado brasileiro ou do lado argentino, conforme o caso, para registro de entrada e emissão de crachá de visitante.
§ 3º O visitante terá o prazo de 1 (uma) hora, renovável por igual período para permanecer na ACI. A renovação deverá ser solicitada pelo órgão de destino do visitante.
§ 4º Em casos não previstos acima, poderá ser autorizada a entrada mediante apresentação de justificativa que será analisada pelo chefe da Seção de Despacho Aduaneiro da ALF-Dionísio Cerqueira quando se tratar de acesso à ACI-Cargas pelo lado brasileiro ou pela autoridade competente de fiscalização do lado argentino quando tratar de acesso pelo lado argentino.
Art. 2º Para fins de controle de acesso à ACI, o motorista que deseje sair da Área de Controle Integrado deverá apresentar, na guarita de saída, documento de identificação com foto para os devidos registros, ficando o seu retorno condicionado a comprovação de sua saída.
Parágrafo único: Salvo a situação prevista no artigo 7º, §3º, é vedada a entrada ou saída no período compreendido entre a 00h e 06h.
Art. 3º Fica proibido o uso de bebidas alcoólicas dentro do pátio da ACI, bem como o ingresso de pessoas embriagadas.
Art. 4º A pessoa que ingressar em desconformidade com o disposto nesta subseção estará sujeita à multa de R$ 200,00 (duzentos reais) prevista no artigo 107, X, “b” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, regulamentado pelo artigo 728, X, “b” do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Subseção II
Do controle de veículos e cargas
Art. 5º Todos os veículos de transporte que executem movimentação na ACI-Cargas de Dionísio Cerqueira deverão observar as regras dispostas por esta portaria.
Art. 6º As áreas destinadas ao estacionamento de veículos com cargas de importação/ exportação e en lastre serão estabelecidas e delimitadas para uso de acordo com o que dispõe o art. 59 e 60 do Regulamento da área de controle integrado de cargas Dionísio Cerqueira (BR)/ Bernardo de Irigoyen (AR), de 4 de outubro de 2005.
Art. 7º O horário regular de entrada e saída de veículos carregados na ACI-Cargas compreende o período das 07h às 19h, de segunda-feira a sábado.
§1º A entrada e saída de veículos será acompanhada por servidor da RFB, no portão do lado brasileiro e por servidor da AFIP, no portão do lado argentino.
§2º Os horários de abertura dos portões serão definidos pelos órgãos mencionados e afixados em local visível ao público geral.
§3º Nas hipóteses admitidas pela legislação argentina, após as 19 horas, a entrada e/ou saída de veículos da/para a Argentina somente será permitida com acompanhamento de funcionário da aduana argentina.
Art. 8º Somente será autorizada a liberação dos caminhões en lastre de segunda-feira a sábado no horário compreendido das 07h às 19h.
Parágrafo único: A liberação prevista no caput está condicionada a apresentação do correspondente MIC/DTA preenchido e será realizada nos horários definidos pela RFB e AFIP.
Art. 9º Aos domingos e feriados a entrada e saída de caminhões carregados e en lastre será realizada nos horários definidos pelos órgãos.
Parágrafo único: A liberação de veículos en lastre está condicionada a apresentação do correspondente MIC/DTA preenchido.
Art. 10º Quando de sua entrada, o veículo deverá se dirigir imediatamente à área destinada ao estacionamento na importação ou exportação, conforme o caso.
§ 1º Após o ingresso do veículo, o interessado deverá, no prazo de 30 minutos, dar início aos trâmites relacionados ao despacho aduaneiro protocolando, no órgão apropriado, toda a documentação pertinente à situação.
§ 2º Após a finalização dos procedimentos por parte de cada órgão, o interessado deverá imediatamente dar continuidade aos trâmites relacionados ao despacho aduaneiro, protocolando, no órgão seguinte, toda a documentação pertinente.
Art. 11 É vedada a permanência de veículos que não estejam sob procedimento fiscal (importação/exportação/trânsito) próximos aos veículos de cargas, salvo nos casos autorizados pelo responsável pelo procedimento fiscal.
Art. 12 Exceto nas situações previstas nas legislações brasileira e argentina, os veículos somente poderão sair da área da ACI-Cargas depois de efetuado o controle migratório, nos termos dos artigos 44 e 45 do Regulamento da ACI-Cargas Dionísio Cerqueira (BR) / Bernardo de Irigoyen (AR), de 4 de outubro de 2005, e após o desembaraço aduaneiro ter sido efetuado pelas aduanas do Brasil e Argentina.
Art. 13 Os veículos somente serão liberados mediante apresentação do formulário - Autorização de Saída, carimbado e assinado pelas autoridades migratórias e pelas duas aduanas, devendo o mesmo ser apresentado na saída ao servidor responsável.
Art. 14 É vedada a permanência de veículos, com ou sem carga, dentro da ACI-Cargas após ocorrer o desembaraço aduaneiro pelas duas aduanas.
Parágrafo único: A retirada do veículo e carga deve ocorrer de forma imediata após a liberação pela fiscalização, salvo se não for horário de abertura do respectivo portão. Nesse caso, o veículo deverá ser retirado na primeira abertura de portão após a liberação.
Art. 15 A pesagem dos veículos, com ou sem carga, somente será realizada com autorização e acompanhamento por servidor do órgão fiscalizador, conforme horários estabelecidos pela fiscalização.
§ 1º A fila de caminhões destinados à pesagem deverá ser formada com antecedência máxima de 15 minutos em relação ao horário marcado para a pesagem.
§ 2º O descumprimento, pelo transportador, do disposto no parágrafo anterior enseja a aplicação da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) prevista no art. 107, V do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966..
Subseção III
Das Disposições finais
Art. 16 As situações não previstas nesta portaria serão resolvidas pelos Coordenadores locais, conforme artigo 8º, § 1º e 2º do Regulamento da ACI-Cargas Dionísio Cerqueira (BR) / Bernardo de Irigoyen (AR), de 4 de outubro de 2005.
Art. 17 O descumprimento do previsto nesta portaria enseja a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, de acordo com o previsto no artigo 107, VII, “d” e “f“ do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, regulamentado pelo artigo 728, VII, “c” e “e” do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 18 Esta portaria entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.
VALTER SOLON DURIGON
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.