Portaria
ALF/DCA
nº 44, de 28 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 08/10/2018, seção 1, página 67)
Disciplina no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira o procedimento relativo à permanência e movimentação de veículos e mercadorias sob controle aduaneiro na Área de Controle Integrado (ACI-Cargas) e o controle de ingresso de pessoas na ACI-Cargas.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIONÍSIO CERQUEIRA, no uso das atribuições previstas no artigo 283, no inciso III do artigo 340, nos artigos 341 e 336 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista a necessidade de regrar o controle sobre a movimentação e permanência de veículos e mercadorias na Área de Controle Integrado (ACI-Cargas), resolve:
Subseção I
Do controle de pessoas
Do controle de pessoas
Art. 1º Somente será autorizada a entrada na Área de Controle Integrado – ACI-Cargas de Dionísio Cerqueira de pessoas com atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.
§ 1º Para fins do mencionado no caput serão consideradas autorizados:
a) os portadores de crachá válido emitido pelos coordenadores locais brasileiro e argentino.
b) o motorista que ingresse na ACI-Cargas dirigindo caminhão a esta destinado e o acompanhante deste em viagem internacional.
c) motorista e acompanhante que comprovarem, de acordo com o artigo 2º desta portaria, o registro de sua saída.
§ 2º Considerando eventuais atendimentos ao público realizados pelos diversos órgãos, a pessoa não enquadrada no caput que necessite ingressar nas dependências da ACI deverá apresentar-se portando documento de identificação, nas guaritas do lado brasileiro ou do lado argentino, conforme o caso, para registro de entrada e emissão de crachá de visitante.
§ 3º O visitante terá o prazo de 1 (uma) hora, renovável por igual período para permanecer na ACI. A renovação deverá ser solicitada pelo órgão de destino do visitante.
§ 4º Em casos não previstos acima, poderá ser autorizada a entrada mediante apresentação de justificativa que será analisada pelo chefe da Seção de Despacho Aduaneiro da ALF-Dionísio Cerqueira quando se tratar de acesso à ACI-Cargas pelo lado brasileiro ou pela autoridade competente de fiscalização do lado argentino quando tratar de acesso pelo lado argentino.
Art. 2º Para fins de controle de acesso à ACI, o motorista que deseje sair da Área de Controle Integrado deverá apresentar, na guarita de saída, documento de identificação com foto para os devidos registros, ficando o seu retorno condicionado a comprovação de sua saída.
Parágrafo único: Salvo a situação prevista no artigo 7º, §3º, é vedada a entrada ou saída no período compreendido entre a 00h e 06h.
Art. 3º Fica proibido o uso de bebidas alcoólicas dentro do pátio da ACI, bem como o ingresso de pessoas embriagadas.
Art. 4º A pessoa que ingressar em desconformidade com o disposto nesta subseção estará sujeita à multa de R$ 200,00 (duzentos reais) prevista no artigo 107, X, “b” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, regulamentado pelo artigo 728, X, “b” do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Subseção II
Do controle de veículos e cargas
Do controle de veículos e cargas
Art. 5º Todos os veículos de transporte que executem movimentação na ACI-Cargas de Dionísio Cerqueira deverão observar as regras dispostas por esta portaria.
Art. 6º As áreas destinadas ao estacionamento de veículos com cargas de importação/ exportação e en lastre serão estabelecidas e delimitadas para uso de acordo com o que dispõe o art. 59 e 60 do Regulamento da área de controle integrado de cargas Dionísio Cerqueira (BR)/ Bernardo de Irigoyen (AR), de 4 de outubro de 2005.
Art. 7º O horário regular de entrada e saída de veículos carregados na ACI-Cargas compreende o período das 07h às 19h, de segunda-feira a sábado.
§1º A entrada e saída de veículos será acompanhada por servidor da RFB, no portão do lado brasileiro e por servidor da AFIP, no portão do lado argentino.
§2º Os horários de abertura dos portões serão definidos pelos órgãos mencionados e afixados em local visível ao público geral.
§3º Nas hipóteses admitidas pela legislação argentina, após as 19 horas, a entrada e/ou saída de veículos da/para a Argentina somente será permitida com acompanhamento de funcionário da aduana argentina.
Art. 8º Somente será autorizada a liberação dos caminhões en lastre de segunda-feira a sábado no horário compreendido das 07h às 19h.
Parágrafo único: A liberação prevista no caput está condicionada a apresentação do correspondente MIC/DTA preenchido e será realizada nos horários definidos pela RFB e AFIP.
Art. 9º Aos domingos e feriados a entrada e saída de caminhões carregados e en lastre será realizada nos horários definidos pelos órgãos.
Parágrafo único: A liberação de veículos en lastre está condicionada a apresentação do correspondente MIC/DTA preenchido.
Art. 10º Quando de sua entrada, o veículo deverá se dirigir imediatamente à área destinada ao estacionamento na importação ou exportação, conforme o caso.
§ 1º Após o ingresso do veículo, o interessado deverá, no prazo de 30 minutos, dar início aos trâmites relacionados ao despacho aduaneiro protocolando, no órgão apropriado, toda a documentação pertinente à situação.
§ 2º Após a finalização dos procedimentos por parte de cada órgão, o interessado deverá imediatamente dar continuidade aos trâmites relacionados ao despacho aduaneiro, protocolando, no órgão seguinte, toda a documentação pertinente.
Art. 11 É vedada a permanência de veículos que não estejam sob procedimento fiscal (importação/exportação/trânsito) próximos aos veículos de cargas, salvo nos casos autorizados pelo responsável pelo procedimento fiscal.
Art. 12 Exceto nas situações previstas nas legislações brasileira e argentina, os veículos somente poderão sair da área da ACI-Cargas depois de efetuado o controle migratório, nos termos dos artigos 44 e 45 do Regulamento da ACI-Cargas Dionísio Cerqueira (BR) / Bernardo de Irigoyen (AR), de 4 de outubro de 2005, e após o desembaraço aduaneiro ter sido efetuado pelas aduanas do Brasil e Argentina.
Art. 13 Os veículos somente serão liberados mediante apresentação do formulário - Autorização de Saída, carimbado e assinado pelas autoridades migratórias e pelas duas aduanas, devendo o mesmo ser apresentado na saída ao servidor responsável.
Art. 14 É vedada a permanência de veículos, com ou sem carga, dentro da ACI-Cargas após ocorrer o desembaraço aduaneiro pelas duas aduanas.
Parágrafo único: A retirada do veículo e carga deve ocorrer de forma imediata após a liberação pela fiscalização, salvo se não for horário de abertura do respectivo portão. Nesse caso, o veículo deverá ser retirado na primeira abertura de portão após a liberação.
Art. 15 A pesagem dos veículos, com ou sem carga, somente será realizada com autorização e acompanhamento por servidor do órgão fiscalizador, conforme horários estabelecidos pela fiscalização.
§ 1º A fila de caminhões destinados à pesagem deverá ser formada com antecedência máxima de 15 minutos em relação ao horário marcado para a pesagem.
§ 2º O descumprimento, pelo transportador, do disposto no parágrafo anterior enseja a aplicação da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) prevista no art. 107, V do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966..
Subseção III
Das Disposições finais
Das Disposições finais
Art. 16 As situações não previstas nesta portaria serão resolvidas pelos Coordenadores locais, conforme artigo 8º, § 1º e 2º do Regulamento da ACI-Cargas Dionísio Cerqueira (BR) / Bernardo de Irigoyen (AR), de 4 de outubro de 2005.
Art. 17 O descumprimento do previsto nesta portaria enseja a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, de acordo com o previsto no artigo 107, VII, “d” e “f“ do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, regulamentado pelo artigo 728, VII, “c” e “e” do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 18 Esta portaria entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.
VALTER SOLON DURIGON
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.