Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4033, de 01 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 05/10/2018, seção 1, página 29)  
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO DA COFINS PREVISTA NO ART. 14, X, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 2001. MENSALIDADES PAGAS PELOS ALUNOS COMO CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.353.111-RS, submetido ao rito do art. 543-C da Lei nº 5.869, de 1973 (antigo Código de Processo Civil - CPC), firmou o entendimento de que, para fins de gozo da isenção da Cofins prevista no art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, as receitas auferidas a título de mensalidades pagas pelos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos referidas no art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, em contrapartida aos serviços educacionais prestados, são decorrentes de atividades próprias dessas entidades, e afastou, destarte, a aplicação do disposto no § 2º do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002.
Por conseguinte, em razão do teor da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016, as atividades da Secretaria da Receita Federal do Brasil encontram-se vinculadas ao aludido entendimento, pelo que esta não constituirá créditos da Cofins relativos a tal matéria.
Outrossim, é assente a posição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de que o acolhimento de tese jurídica firmada sob a técnica do art. 543-C do CPC de 1973, em sentido mais favorável ao contribuinte, permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição do indébito e à compensação, na forma dos arts. 165 e 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, inciso III, e 14, inciso X; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V, §§ 4º, 5º e 7º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO DA COFINS PREVISTA NO ART. 14, X, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 2001. MENSALIDADES PAGAS PELOS ALUNOS COMO CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.353.111-RS, submetido ao rito do art. 543-C da Lei nº 5.869, de 1973 (antigo Código de Processo Civil - CPC), firmou o entendimento de que, para fins de gozo da isenção da Cofins prevista no art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, as receitas auferidas a título de mensalidades pagas pelos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos referidas no art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, em contrapartida aos serviços educacionais prestados, são decorrentes de atividades próprias dessas entidades, e afastou, destarte, a aplicação do disposto no § 2º do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002.
Por conseguinte, em razão do teor da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016, as atividades da Secretaria da Receita Federal do Brasil encontram-se vinculadas ao aludido entendimento, pelo que esta não constituirá créditos da Cofins relativos a tal matéria.
Outrossim, é assente a posição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de que o acolhimento de tese jurídica firmada sob a técnica do art. 543-C do CPC de 1973, em sentido mais favorável ao contribuinte, permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição do indébito e à compensação, na forma dos arts. 165 e 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, inciso III, e 14, inciso X; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V, §§ 4º, 5º e 7º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.