Solução de Consulta
Cosit
nº 180, de 28 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 02/10/2018, seção 1, página 34)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. ROYALTIES. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA BRASIL-FRANÇA.
As remessas realizadas ao exterior a título de royalties pelo direito de uso de marca e know-how enquadram-se no artigo XII da Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, promulgada pelo Decreto n
Dispositivos Legais: Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação, promulgada pelo Decreto n
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. ROYALTIES. REMUNERAÇÃO PELO DIREITO DE USO DE MARCA.
As remessas ao exterior a título de contraprestação pela exploração de direitos por não residente no País, em que se prepondera o direito de uso de marca, estão sujeitas à incidência da Cide-remessas, sendo o contribuinte aquele que efetua o seu pagamento ao exterior.
Dispositivos Legais: Lei n
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.