Solução de Consulta Cosit nº 162, de 26 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2018, seção 1, página 28)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. SERVIÇO DE DESPACHANTE ADUANEIRO.
Estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas a título de comissão em intermediação de negócios por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de agenciamento de cargas ou agenciamento marítimo.
Caso não haja a prestação de quaisquer dos serviços listados nos arts. 647 e 649 do Decreto nº 3.000, de 1999, não haverá a retenção na fonte do imposto de renda.
Estão sujeitas ao IRRF as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviço de despachante aduaneiro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC Nº 450, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, §1º; Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, inciso I e Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 647, 649 e 651, I.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO NA FONTE.
Caso não haja a prestação de quaisquer dos serviços listados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nem de quaisquer dos serviços listados no §1º do art. 647 do RIR/99, não haverá retenção na fonte da CSLL.
Estão sujeitas às retenções das contribuições as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviço de despachante aduaneiro.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO NA FONTE.
Caso não haja a prestação de quaisquer dos serviços listados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nem de quaisquer dos serviços listados no §1º do art. 647 do RIR/99, não haverá retenção na fonte da COFINS.
Estão sujeitas às retenções das contribuições as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviço de despachante aduaneiro.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO NA FONTE.
Caso não haja a prestação de quaisquer dos serviços listados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nem de quaisquer dos serviços listados no §1º do art. 647 do RIR/99, não haverá retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP.
Estão sujeitas às retenções das contribuições as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviço de despachante aduaneiro.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV..

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.