Portaria IRF/APM nº 5, de 20 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 24/09/2018, seção 1, página 35)  
Estabelece critérios para o atendimento ao despacho de exportação nas atividades exercidas pela Receita Federal do Brasil no Terminal de Cargas do Aeroporto Internacional Pinto Martins, nos dias e horários fora do expediente normal.
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL PINTO MARTINS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 337 e 342, da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprova o Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, publicado no D.O.U. de 11 de outubro de 2017, e na Portaria AL/FOR Nº 8, de 23 de fevereiro de 2018, publicada no D.O.U. de 26 de fevereiro de 2018, e considerando a necessidade de racionalizar as atividades de atendimento ao público e atividades internas no âmbito desta Inspetoria, resolve:
Art. 1º. Fica autorizado o atendimento ao despacho de exportação nos dias e horários fora do expediente normal nos seguintes casos:
I – plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores; e
II – outras situações ou mercadorias, a serem avaliadas pelo responsável pelo despacho, mediante justificativa.
§ 1º – Observadas as disposições legais e normativas específicas, as mercadorias a serem exportadas nessas condições deverão ser apresentadas para despacho no Terminal de Carga Internacional – TECA do Aeroporto Internacional Pinto Martins até às 10h (dez horas) da data do embarque.
§ 2º - O prosseguimento do despacho fica a critério do Auditor-Fiscal responsável caso as mercadorias sejam apresentadas fora do horário estabelecido no parágrafo anterior ou em condições que venham a inviabilizar a sua regular conferência aduaneira.
§ 3º – O despacho ficará sob responsabilidade da Equipe Aduaneira – EAD desta Inspetoria, sediada no Terminal de Passageiros deste aeroporto, que deverá ser comunicada, previamente, até o primeiro dia útil anterior à data da apresentação do despacho por meio de mensagem eletrônica para a caixa corporativa: irfapm@rfb.gov.br.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário publicadas por esta Inspetoria.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS WILSON AZEVEDO ALBUQUERQUE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.