Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8025, de 17 de agosto de 2018
(Publicado(a) no DOU de 20/09/2018, seção 1, página 29)  
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
QUEBRA DE CARGA. DESCONTOS CONDICIONAIS RECEBIDOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
Os descontos condicionais obtidos pela pessoa jurídica configuram receita sujeita à incidência da Cofins apurada no regime não cumulativo, que não pode ser excluída da base de cálculo da referida contribuição. Os descontos decorrentes da quebra de carga que ocorre durante a prestação do serviço de transporte de mercadorias, obtidos por contratante ou subcontratante desses serviços, configuram para essas pessoas jurídicas, receita, compondo portanto, na apuração não cumulativa a que estão sujeitas as mesmas, a base de cálculo da Cofins por elas devidas.
NÃO CUMULATIVIDADE. QUEBRA DE CARGA. DESCONTOS CONCEDIDOS. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
Os descontos que uma pessoa jurídica concede a outra (tomadora de serviços) por quebras de carga ocorridas durante o serviço de transporte de mercadorias por ela subcontratada:
a) não podem ser considerados bens ou serviços utilizados como insumo na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens para efeitos do disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e
b) não está dentre as hipóteses que o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, taxativamente permite o creditamento da Cofins na incidência não cumulativa inexistindo portanto, para quem os concede, a possibilidade de apropriação e de utilização de créditos da Cofins decorrentes daquela espécie de desconto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 531, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: art. 1º e inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004; e art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
QUEBRA DE CARGA. DESCONTOS CONDICIONAIS RECEBIDOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
Os descontos condicionais obtidos pela pessoa jurídica configuram receita sujeita à incidência da Cofins apurada no regime não cumulativo, que não pode ser excluída da base de cálculo da referida contribuição. Os descontos decorrentes da quebra de carga que ocorre durante a prestação do serviço de transporte de mercadorias, obtidos por contratante ou subcontratante desses serviços, configuram para essas pessoas jurídicas, receita, compondo portanto, na apuração não cumulativa a que estão sujeitas as mesmas, a base de cálculo da Cofins por elas devidas.
NÃO CUMULATIVIDADE. QUEBRA DE CARGA. DESCONTOS CONCEDIDOS. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
Os descontos que uma pessoa jurídica concede a outra (tomadora de serviços) por quebras de carga ocorridas durante o serviço de transporte de mercadorias por ela subcontratada:
a) não podem ser considerados bens ou serviços utilizados como insumo na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens para efeitos do disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e
b) não está dentre as hipóteses que o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, taxativamente permite o creditamento da Cofins na incidência não cumulativa inexistindo portanto, para quem os concede, a possibilidade de apropriação e de utilização de créditos da Cofins decorrentes daquela espécie de desconto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 531, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: art. 1º e inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004; e art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013.
REGINA COELI ALVES DE MELLO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.