Portaria DRF/UBB nº 40, de 29 de agosto de 2018
(Publicado(a) no DOU de 31/08/2018, seção 1, página 71)  
Disciplina as rotinas operacionais a serem adotadas pelo recinto alfandegado (porto seco) jurisdicionado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba/MG
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERABA/MG, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 e tendo em vista o disposto no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007; nos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 30, 33, 47, 51, 54, 55 e 56 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006; nos arts. 10, 61, 62, 63, da Instrução Normativa nº 248, de 25 de novembro de 2002; nos arts. 9º, 29, 30, 31 e 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 04 de novembro de 2011; nos arts. 15 e 21 da Instrução Normativa RFB n.º 1.800, de 21 de março de 2018 e nos arts. 6º, 7º, 9º, 17 e 18, da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, resolve:
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 1º - O horário de funcionamento do porto seco é:
I – de 08 h. às 18 h. de segunda-feira a sexta-feira (exceto feriados) para atividades que necessitem da presença da fiscalização aduaneira;
II – de 07 h. às 20 h. de segunda-feira a sábado para atividades da permissionária que não necessitem da presença da fiscalização aduaneira;
III – ininterrupto para a entrada no porto seco de veículos em trânsito aduaneiro. Entretanto, o trânsito aduaneiro de importação somente será concluído no mesmo dia para os veículos que entrarem no porto seco até as 17 h. de segunda-feira a sexta-feira (exceto feriados);
IV – ininterrupto para a entrada no porto seco de veículos com cargas destinadas à exportação. Entretanto, o trânsito aduaneiro de exportação somente será concedido no mesmo dia para solicitações apresentadas até as 17 h. de segunda-feira a sexta-feira (exceto feriados).
§ 1º A saída de veículos rodoviários do porto seco ocorrerá de segunda-feira a sábado das 7 h. às 20 h.
§ 2º Os horários previstos nos incisos I a IV poderão, em casos excepcionais, ser alterados mediante autorização prévia do Chefe da Seção de Administração Aduaneira (SAANA).
Art. 2° O atendimento ao público pela RFB no porto seco ocorrerá dentro do horário previsto no inciso I do art. 1º.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, entende-se por "público": exportadores, importadores, transportadores, despachantes aduaneiros, ajudantes de despachantes aduaneiros, demais intervenientes no Comércio Exterior, bem como funcionários, prepostos e representantes dessas pessoas.
DO CONTROLE DE ACESSO AO PORTO SECO
Art. 3º O controle do acesso de pessoas ao porto seco é responsabilidade da permissionária.
§ 1º O controle de que trata o caput será realizado por meio de sistema informatizado disponibilizado e operado pela permissionária.
§ 2º Todos os que ingressem ou se retirem do porto seco deverão ser cadastrados e, enquanto permanecerem no local, devem portar crachá de identificação a ser fornecido pela permissionária.
§ 3º A não observância do disposto no parágrafo anterior sujeitará o infrator às penalidades legais, isolada ou conjuntamente com a permissionária, conforme o art. 728, inciso VIII, alínea "a", combinado com o inciso X, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), sem prejuízo do ressarcimento do custo do crachá em caso de extravio do mesmo e da apuração da responsabilidade.
§ 4º As informações do sistema de controle deverão ser disponibilizadas à fiscalização aduaneira em caráter permanente e de forma contínua, de forma que possam ser acessadas a qualquer momento.
Art. 4º Os veículos particulares, próprios ou de terceiros, conduzidos por pessoas autorizadas a ingressar no porto seco deverão utilizar as vagas de estacionamento para os mesmos especialmente demarcadas.
Parágrafo único. É expressamente vedada a circulação dentro do porto seco de veículos particulares que não estejam vinculados à prestação de serviços relacionados com o despacho aduaneiro de mercadorias importadas ou destinadas à exportação.
Art. 5º Somente poderão ingressar no porto seco:
I – servidores da RFB;
II – funcionários, prestadores de serviço e fornecedores da Permissionária;
III – condutores dos veículos transportadores;
IV – representantes e funcionários das empresas transportadoras rodoviárias e ferroviárias;
V – proprietários (ou seus representantes legais) das mercadorias provenientes do exterior ou a ele destinadas;
VI – despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros credenciados pela RFB;
VII – servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e de outros órgãos anuentes brasileiros, devidamente identificados e credenciados.
§ 1º A entrada de qualquer pessoa que não se enquadre nos casos mencionados neste artigo será permitida somente após autorização da fiscalização aduaneira.
§ 2º O acesso de qualquer pessoa a local onde estiver depositada mercadoria sob controle aduaneiro, salvo dos funcionários e terceiros contratados da permissionária responsáveis pelo controle e movimentação de cargas, servidores da RFB e do MAPA, em procedimento fiscal vinculado ao despacho aduaneiro de importação ou exportação, somente poderá ocorrer após expressa autorização da fiscalização aduaneira.
§ 3º O ingresso de pessoas no porto seco para a captação, gravação ou transmissão de imagem, exclusivamente com o fim de veiculação na imprensa, qualquer que seja o meio de divulgação, depende de prévia autorização do chefe da SAANA.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ingresso de pessoas com o objetivo de captação de imagens para produção de vídeo institucional no interesse do administrador do porto seco.
DO CONTROLE DE VEÍCULOS, UNIDADES DE CARGA E MERCADORIAS NO PORTO SECO
Art. 6º O controle da entrada, permanência e saída de veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias no porto seco é de responsabilidade da permissionária.
Art. 7º Os veículos de carga deverão entrar no porto seco para pesagem na balança rodoviária, emissão do boleto de pesagem, inclusão dos dados no sistema da Permissionária e informação do armazenamento da carga no Siscomex.
Art. 8º O depositário informará, no sistema, o ingresso de veículo transportando mercadoria em trânsito aduaneiro imediatamente após sua chegada ao porto seco.
§1º No caso de unidade de carga submetida a trânsito aduaneiro, na chegada do veículo a unidade de carga poderá ser descarregada e movimentada para local pré-determinado no interior do recinto, onde permanecerá lacrada até a conclusão da operação pela fiscalização aduaneira.
§ 2º O procedimento de que trata o parágrafo anterior somente poderá ocorrer se:
I - o porto seco dispuser de sistema informatizado de controle de entrada de veículos e mercadorias, que possibilite comprovar a data e o horário de chegada do veículo transportador no recinto;
II - mantida a integridade do elemento de segurança internacional ou o lacre aplicado pela RFB na unidade de carga;
III - inexistirem avarias aparentes na unidade de carga, além daquelas eventualmente ressalvadas no local de origem do trânsito;
IV - o fiel depositário:
a) atestar a entrada do veículo, acompanhar a descarga, a movimentação e o armazenamento da unidade de carga, bem como assumir a custódia das mercadorias; e
b) apresentar à fiscalização aduaneira a unidade de carga e respectiva documentação para a conclusão da operação de trânsito aduaneiro, no início do expediente do dia útil subsequente ao procedimento referido neste artigo, se a chegada se der fora do horário previsto no inciso I do art. 1º.
§ 5º Concluída a descarga a que se refere o parágrafo 1º, o veículo será liberado, devendo aguardar a conclusão do trânsito para ser vinculado a outro trânsito ou retornar à origem para realizar novo trânsito de carga quando se tratar de comboio.
§ 6º No caso de veículo com um ou mais reboques, após a informação da chegada prevista no caput, o cavalo poderá ser desconectado e liberado para deixar o porto seco.
Art. 9º A permissionária assumirá a condição de fiel depositário de mercadoria, nos termos do disposto no art. 29 da IN RFB 1.208/2011:
I – importada, a partir do momento em que ateste o seu recebimento em Declaração de Trânsito Aduaneiro ou documento equivalente; e
II – destinada à exportação, a partir do momento em que ateste o seu recebimento em documento fiscal hábil.
Parágrafo único. As mercadorias importadas e a exportar que ficarem depositadas no porto seco deverão estar armazenadas em local próprio, separadas as importações das exportações e com identificação dos lotes.
Art. 10 O rompimento dos elementos de segurança aduaneiros aplicados nos veículos, unidades de carga e mercadorias que adentrarem no porto seco será realizado por servidor da RFB ou pela Permissionária sob a supervisão de servidor da RFB.
Art. 11 Após a conclusão do trânsito aduaneiro, o fiel depositário poderá realizar a operação de desunitização da carga, dispensada a anuência prévia da RFB, desde que atendidas as seguintes condições cumulativamente:
I – inexista registro no Siscomex Carga de bloqueio total ou relativo à operação de desunitização para o contêiner; e
II – não haja impedimento ou restrição por parte dos demais órgãos anuentes.
Parágrafo único. O adimplemento das condições dos incisos deste artigo não dispensa o depositário das obrigações do art. 13.
Art. 12 A abertura e desunitização de unidades de carga para atender a pedido efetuado pelo importador, com base no art. 10 da IN SRF 680/2006, somente serão efetuadas após autorização do chefe da SAANA no referido pedido, o qual indicará um servidor para acompanhar o ato.
Art. 13 O fiel depositário deverá manter, pelos prazos previstos na legislação, registros acerca dos procedimentos de abertura e desunitização das unidades de carga, os quais deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação da unidade de carga;
II – data e hora do início e do término do procedimento;
III – identificação dos lacres retirados;
IV – identificação dos novos lacres aplicados, se for o caso;
V – identificação e assinatura das pessoas que efetivaram e acompanharam o procedimento;
VI – autorização de que trata o art. 12 desta Portaria, quando necessária; e
VII – termo de retirada de amostra, se for o caso.
Parágrafo único. Os registros efetuados nos termos do caput deste artigo não desobrigam o recinto e o fiel depositário dos demais controles constantes das normas de alfandegamento.
Art. 14 O fiel depositário ou qualquer interveniente que tenha ciência de divergência ou ausência dos lacres aplicados nas unidades de carga deverá informar imediatamente o fato à Receita Federal do Brasil.
§ 1º A informação de que trata o caput, assim como as informações sobre avarias constatadas nas unidades de carga e volumes descarregados, deverão ser registradas pelo fiel depositário no sistema informatizado de que trata o artigo 18 da Portaria RFB n.º 3.518/2011, ressalvados os casos de informações sobre extravio de volumes e mercadorias que, além do registro mencionado, deverão ser encaminhadas ao chefe da SAANA, por correio eletrônico (e-mail).
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a fato apurado durante o descarregamento da unidade de carga ou em qualquer outro momento ou operação que não tenha acompanhamento direto de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) ou de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB).
§ 3º Para efeitos de apuração da divergência, serão tomadas as informações:
I – da declaração de trânsito aduaneiro, quando se tratar de mercadoria procedente de outro recinto ou ponto de fronteira alfandegados; e
II – de documentação formalizada pelo próprio fiel depositário, quando se tratar de unidade de carga que já tenha sido objeto de verificação por parte da Receita Federal do Brasil ou de inspeção por parte de outro órgão ou agência da administração pública federal, observado o disposto no art. 13.
Art. 15 São vedadas deslacração de unidades de carga, abertura de volumes e quaisquer outras manipulações que impliquem violação, alteração ou modificação das características externas dos volumes fora do horário de funcionamento da RFB no porto seco.
Art. 16 A entrega da carga importada deverá ser informada pelo depositário no Siscomex Carga.
§ 1º O depositário somente está autorizado a entregar a carga ao importador após a prestação da respectiva informação, no sistema, sobre a realização dessa entrega.
§ 2º A informação, pelo depositário, de entrega da carga amparada por DI ou DSI registrada no Siscomex Importação somente será permitida quando:
I - o conhecimento de embarque (CE) não possuir bloqueio total ou de entrega;
II - a DI ou DSI se encontrar desembaraçada ou com entrega autorizada pela autoridade aduaneira no Siscomex Importação;
III - não houver pendência relativa ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e
IV - houver declaração de ICMS, quando for o caso.
§ 3º A autorização de entrega da carga pela RFB no sistema não desobriga o depositário de observar outras obrigações e restrições legais quanto à entrega da mercadoria sob sua guarda.
Art. 17 A verificação de mercadoria pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal, para fins do disposto no art. 6º da IN SRF n.° 680, de 2006, está dispensada da anuência prévia da Receita Federal do Brasil, desde que atendidas as condições dos incisos do art. 13 e observado o disposto no art. 21, quando houver retirada de amostra.
Art. 18 Dentro do porto seco, deverá haver segregação entre as áreas de armazenagem de mercadorias importadas, destinadas à exportação ou amparadas por regime aduaneiro especial, conforme disposto no art. 7º da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.
Parágrafo único. Quando não for possível a segregação entre as áreas de armazenagem de mercadorias importadas e amparadas por regime aduaneiro especial, o depositário poderá adotar etiquetas diferenciadas para identificação das mercadorias, desde que preservada a efetividade do controle aduaneiro sobre a movimentação interna das mesmas.
Art. 19 As vias de circulação interna, os pátios de estacionamento e as áreas para contêineres vazios, para contêineres com cargas em trânsito aduaneiro, para cargas perigosas (explosivas, inflamáveis, tóxicas, etc.) ou que exijam cuidados especiais para o seu transporte, manipulação, tratamento químico ou armazenagem, deverão estar convenientemente distribuídas em relação às linhas de fluxo no local ou recinto, de forma a proporcionar a segurança das pessoas e do patrimônio, permitir o adequado fluxo de veículos e facilitar os controles aduaneiros.
Parágrafo único. As vias, pátios e áreas referidas no caput, bem como as áreas de segurança e os corredores de circulação de pessoas deverão ser sinalizados.
DA RETIRADA DE AMOSTRAS
Art. 20 A retirada de amostra para realização de inspeção pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal deverá ser averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou de seu representante, do servidor responsável pela inspeção e do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da RFB.
§ 1º O termo a que se refere este artigo será mantido em poder do depositário para apresentação à RFB quando solicitado.
§ 2º As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na DI.
§ 3º Os relatórios ou termos de verificação de mercadoria lavrados por servidores dos órgãos e agências da administração pública federal poderão servir como elemento comprobatório da identificação e quantificação das mercadorias inspecionadas, para fins de fiscalização aduaneira.
Art. 21 A retirada de amostra quando de interesse da Receita Federal do Brasil poderá ser realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) ou, sob a sua supervisão, por Analista- Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB) ou ainda por técnico/perito especializado, devidamente designado na solicitação de laudo técnico e consignada em termo próprio.
§ 1.º O termo referido no caput será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via instruirá a declaração objeto da amostra retirada;
II – a segunda via será entregue para o importador, exportador ou para seus representantes legais;
III – a terceira via será arquivada pelo fiel depositário.
§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não prejudica providências que o fiel depositário do recinto considerar necessárias para seu controle.
§ 3.º Na hipótese de a carga verificada ainda não tiver sido submetida ao registro de alguma declaração, o termo deverá identificar os respectivos números do conhecimento de carga e ficha de lote do fiel depositário.
DO ABANDONO DE MERCADORIA
Art. 22 O prazo de permanência de mercadoria importada no porto seco será de 75 (setenta e cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria no recinto.
Art. 23 Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer no porto seco sem que o seu despacho de importação seja iniciado em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do dia seguinte ao do vencimento do prazo estabelecido no art. 22 desta Portaria, nos termos do disposto na alínea " d" do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
Art. 24 Até o quinto dia útil subsequente ao vencimento do prazo que caracterizar o abandono da mercadoria, veículo ou unidade de carga, a permissionária comunicará, por escrito, a ocorrência ao chefe da SAANA, para a adoção das providências cabíveis.
DOS SISTEMAS DE MONITORAMENTO, VIGILÂNCIA E CONTROLE DE ACESSO
Art. 25 O porto seco deverá dispor de sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, mediante a instalação de câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, em especial nas áreas de movimentação e armazenagem de mercadorias.
§ 1º O monitoramento deverá cobrir todo o perímetro do recinto e locais de armazenamento de cargas, bem como as seguintes áreas:
I - de unitização/desunitização, conferência física e armazenamento de mercadorias, inclusive em contêineres;
II - pontos (portões) de entrada e saída de pessoas e veículos; e
III - locais onde estejam instaladas balanças rodoviárias.
§ 2º Nos pontos de acesso e saída de veículos, o sistema de que trata o caput deverá contar com funcionalidade capaz de efetuar a leitura e identificar os caracteres das placas de licenciamento e, onde couber, o número de identificação de contêineres.
§ 3º A administradora do porto seco deverá transmitir, em tempo real, para a unidade da RFB jurisdicionante as imagens e dados do sistema referido no caput, devendo, ainda, manter esses arquivos de imagens e dados pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, disponibilizando-os à RFB quando solicitados.
§ 4º O porto seco fica proibido de receber ou entregar carga sem autorização expressa e específica da autoridade aduaneira caso o monitoramento previsto no § 1º não estejam em perfeito funcionamento.
§ 5º A autorização de que trata o § 4º será concedida por um período máximo de 48 (quarenta e oito horas) horas, prorrogável por igual período, para que seja providenciada a manutenção. Não sendo possível sanar o problema neste prazo, deverá ser comunicado o chefe da SAANA, que decidirá sobre as condições para operação do porto seco.
§ 6º O descumprimento ao disposto no § 4º, poderá sujeitar o infrator à sanção de advertência prevista no artigo 76, inciso I, alínea "a", da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, artigo 735, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, bem como à multa prevista no artigo 107, inciso IV, alínea "c" do Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966, artigo 728, inciso IV, alínea "c", do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, com nova redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 26 O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como às seguintes multas, conforme o Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, IV, "c", "d", "f",VIII, "a", e X, "b", com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77:
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
b) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
c) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada sob sua responsabilidade ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;
II - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;
III - de R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização.
Art. 27 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOYCE FRADE MACHADO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.