Portaria DRF/UBB nº 39, de 28 de agosto de 2018
(Publicado(a) no DOU de 30/08/2018, seção 1, página 94)  
Dispõe sobre o agendamento de verificação física de mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação em recinto alfandegado que esteja sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba/MG e dá outras providências.
A DELEGADA Da Receita Federal do Brasil em Uberaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11/10/2017, e considerando o disposto no caput do art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, com redação data pela Instrução Normativa RFB nº 1.759, de 13 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º A verificação física de mercadoria pela equipe da Seção de Administração Aduaneira (Saana) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba/MG, no curso da conferência aduaneira do despacho de importação, será agendada em conformidade com as regras estabelecidas nesta Portaria, em complemento às disposições constantes da legislação de regência.
Parágrafo único. O agendamento de que trata o caput se aplica a mercadoria armazenada no recinto alfandegado existente na jurisdição da DRF/Uberaba.
Do Agendamento
Art. 2º A Saana enviará ao depositário comunicado de agendamento da verificação física da mercadoria, com as seguintes informações:
I) o número da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI);
II) a identificação das unidades de carga a serem posicionadas ou desunitizadas, quando for o caso;
III) os volumes, as mercadorias ou as adições da DI ou DSI, se a verificação for limitada; e
IV) a data e o horário da verificação física, desde que o Siscomex não disponha de funcionalidade específica (art. 12).
Parágrafo único. O depositário deverá posicionar a totalidade da carga quando o comunicado não indicar as providências mencionadas nos incisos II e III do caput deste artigo.
Art. 3º A verificação será, em regra, programada para o primeiro ou segundo, ou excepcionalmente para o terceiro turno útil posterior ao da comunicação do agendamento.
§ 1º Entre o momento do envio do comunicado de agendamento e a hora marcada para a verificação física, deverá haver um intervalo mínimo de quatro horas úteis.
§ 2º O procedimento de verificação deverá ser agendado para até o terceiro turno útil posterior ao da distribuição do Relatório de Verificação Física (RFV), quando for o caso, observado o prazo do parágrafo 1º.
§ 3º O procedimento de verificação física poderá ocorrer antes do momento para o qual tenha sido previsto, desde que a mercadoria esteja disponível e o depositário, o importador e o servidor responsável pela verificação concordem em antecipar os trabalhos.
§ 4º A verificação física da mercadoria independe de agendamento nas hipóteses do art. 32 da IN SRF nº 680/2006 e em outras situações previstas na legislação.
§ 5º Para efeito do disposto nesta Portaria, considera-se turno útil:
I) turno da manhã, o intervalo compreendido entre as 8h e as 12h de dia útil; e
II) turno da tarde, o intervalo compreendido entre as 14h e as 18h de dia útil.
Art. 4º O depositário deverá solicitar o reagendamento para o 1º ou 2º turno útil seguinte ao inicialmente estabelecido, quando, justificadamente, não puder disponibilizar a mercadoria para verificação.
§ 1º A verificação física previamente agendada por outro servidor da Saana constitui causa justificadora para o reagendamento de que trata o caput, desde que a disponibilização de diversas cargas para um mesmo horário ou horário aproximado não seja possível, dada a natureza das mercadorias, a quantidade de unidades de carga, de volumes ou das dimensões destes.
§ 2º A justificativa e a solicitação de que trata este artigo deverão ser encaminhadas à Saana em, no máximo, três horas úteis, contadas do envio do comunicado do agendamento inicial.
Da Informação e Divulgação do Agendamento da Verificação Física ao Importador
Art. 5º O servidor responsável pela verificação da mercadoria deverá utilizar funcionalidade específica disponível no RVF para informar ao importador a data e o horário da verificação.
Art. 6º O depositário deve afixar, em local de fácil acesso ao público, até o fim de cada turno útil, lista contendo todas as futuras verificações físicas agendadas pela Saana.
Parágrafo único. A divulgação dos agendamentos de que trata o caput pode ser feita adicionalmente por meio da internet, em sítio do recinto alfandegado.
Do Posicionamento e Arranjo das Unidades de Carga e Mercadorias
Art. 7º O depositário deve segregar e posicionar os contêineres, estrados, paletes, volumes ou as mercadorias soltas, de modo a permitir o livre acesso e a inspeção por parte do servidor responsável pela verificação física.
§ 1º Os paletes, estrados e amarrados não podem ser encostados uns aos outros, suprimindo o espaço necessário à circulação do servidor responsável pela verificação física.
§ 2º O posicionamento e a segregação de que trata o caput devem resultar na concentração da carga em uma só área do armazém, depósito ou pátio, por DI ou DSI.
§ 3º Ficam dispensados a movimentação e o posicionamento de carga solta de grande dimensão, desde que preservados o acesso e a circulação de que tratam o caput e o parágrafo primeiro.
Da Presença do Importador ou Seu Representante no Local da Verificação Física
Art. 8º O importador ou seu representante deve comparecer ao local da verificação física, no dia e horário marcados, com tolerância máxima de quinze minutos.
Parágrafo único. A verificação física será realizada independentemente da presença do importador ou seu representante que, depois de notificado do agendamento através de funcionalidade específica do RVF, não comparecer ao local.
Da Amplitude da Verificação Física
Art. 9º A verificação física circunscrever-se-á às unidades de carga, aos volumes, às mercadorias e à quantidade estabelecidos pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro.
Parágrafo único. As observações julgadas pertinentes no curso da verificação física executada nos limites estabelecidos no caput, deverão ser registradas no Relatório de Verificação Física (RVF), conforme art. 7º da Norma de Execução Coana nº 7, de 7 de julho de 2017.
Da Interrupção do Despacho de Importação
Art. 10. A verificação física interrompida em razão da falta de informação ou de documento necessário à conclusão do procedimento será reagendada depois de suprida a falta ou após o atendimento, pelo importador, de eventual exigência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos casos em que o prosseguimento da verificação física depender de providências complementares extraordinárias por parte do depositário.
Das Sanções Aplicáveis pelo Descumprimento de Prazos e Condições
Art. 11. A não disponibilização da mercadoria no prazo e na forma estabelecidos nesta Portaria sujeita o administrador do recinto alfandegado à multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, prevista na alínea “f” do inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo de outras cominações legais.
§ 1º A constatação do fato previsto no caput ensejará a lavratura de termo circunstanciado, a cargo do responsável pela verificação física.
§ 2º A lavratura de auto de infração para a propositura de aplicação de penalidade será formalizada pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho aduaneiro da importação.
§ 3º Na hipótese de a verificação física da mercadoria ser realizada por auditor-fiscal distinto daquele responsável pelo despacho aduaneiro, caberá ao primeiro a lavratura de Auto de Infração para a propositura de aplicação de penalidade.
Das Disposições Finais
Art. 12. Enquanto os sistemas da RFB não dispuserem de funcionalidade própria para comunicar aos intervenientes as providências mencionadas nos incisos I a IV do art. 2º, o agendamento da verificação física será realizado por meio do envio de correspondência eletrônica (e-mail) ao depositário que administre o recinto alfandegado de armazenamento da mercadoria.
§ 1º Em caso de disponibilização de funcionalidade nos sistemas da RFB que permita tão somente marcar a data e horário da verificação física, o envio de correspondência eletrônica ao depositário, nos prazos previstos nesta Portaria, será obrigatória para:
I) os fins previstos nos incisos I a III do art. 2º; ou
II) informar sobre a necessidade de posicionar a totalidade da carga.
§ 2º As manifestações e os requerimentos do depositário que se refiram ao agendamento da verificação física também deverão ser encaminhados à Saana por meio de correspondência eletrônica (e-mail).
Art. 13. O administrador do recinto alfandegado deve informar à Saana o seu endereço eletrônico (e-mail) institucional e o endereço eletrônico (e-mail) de, pelo menos, dois prepostos, para os fins do agendamento de que trata esta Portaria e providências a ele conexas.
Parágrafo único. O administrador a que se refere o caput deve manter a lista de prepostos ativos permanentemente atualizada, de forma a garantir o cumprimento da presente Portaria.
Art. 14. Caberá ao importador informar, em dados complementares da DI ou DSI, o endereço eletrônico (e-mail) e o telefone de contato de seu preposto ou representante legal que deva acompanhar a verificação física da mercadoria.
Art. 15. Compete ao Chefe da Saana a gerência técnico-administrativa do agendamento da verificação física de que trata esta Portaria, com poderes, dentre outros, para:
I) executar, concentradamente, o agendamento a cargo da Saana junto ao depositário ou atribuir a atividade em questão a servidor responsável pelo RVF; e
II) solucionar os casos pontuais que não estejam previstos na presente Portaria.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor dez dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
JOYCE FRADE MACHADO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.