Portaria ALF/GRU nº 201, de 28 de agosto de 2018
(Publicado(a) no DOU de 29/08/2018, seção 1, página 20)  
Define procedimentos para a apresentação e identificação de volumes de carga aérea.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício da competência prevista no artigo 270 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU, Seção I, de 11 de outubro de 2017, e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos no âmbito da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos em São Paulo,
RESOLVE:
Art. 1º A carga aérea em operação de importação, exportação ou trânsito aduaneiro neste aeroporto será manuseada em volumes individualmente identificados conforme o Art. 57 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 1º A quantidade de volumes da carga aérea corresponderá exatamente à declarada em seus documentos fiscais e de transporte.
§ 2º Quando um volume de carga contiver várias partes, acondicionadas em contentores menores (caixas, paletes, “skids” etc.), esse deverá estar adequadamente fechado, amarrado ou envelopado de modo a caracterizar claramente a condição de volume individualizado e evitar sua desagregação em qualquer etapa do transporte.
§ 3º Antes de sua chegada por via aérea ou terrestre, a carga aérea deverá ter sido devidamente dividida em quantidade de volumes que permitam que todas as operações de carregamento e descarregamento dos veículos aéreos e terrestres, empilhamento e armazenamento ocorram sem a necessidade de desmontagem dos volumes originais.
Art. 2º Cabe ao depositário conferir externamente os volumes de carga recebidos para armazenamento.
§ 1º A informação do peso da carga se fará com base em leitura manual ou informatizada de equipamento de pesagem, vedada a simples transcrição dos valores indicados nos documentos da carga.
Art. 3º A eventual abertura de volumes de carga se dará somente na presença da fiscalização aduaneira ou dos Órgãos Anuentes interessados, para fins de conferência ou inspeção física, respectivamente.
§ 1º Considera-se aberto o volume cujo elemento externo de amarração de suas partes (rede, cinta, filme plástico “stretch” etc.) seja removido, ainda que suas partes sejam mantidas fechadas em suas caixas ou contentores.
§ 2º Excepcionalmente a abertura de volumes poderá ser realizada pelo transportador aéreo previamente às operações de embarque de cargas em exportação, sem a presença da fiscalização aduaneira, exclusivamente para inspeção de segurança aeronáutica, em local previamente designado pela administração aduaneira, com acompanhamento por Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC) habilitado, desde que formalmente registrada e documentada.
I. O registro de que trata o § 2º consiste na filmagem da operação pelas câmeras do sistema de monitoramento de segurança do aeroporto.
II. O transportador aéreo informará à Alfândega sobre esta operação com pelo menos 2 (duas) horas de antecedência, através de mensagem eletrônica à caixa de e-mail corporativo para isso designada.
III. O transportador aéreo manterá os documentos relativos à abertura de volumes em boa guarda, à disposição da autoridade aduaneira, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A abertura de volume por outros motivos, inclusive por necessidade de rearranjo de suas partes internas, dependerá de autorização prévia da fiscalização aduaneira.
§ 4º Para o fechamento do volume poderão ser empregados novos elementos de amarração caso os originais tenham sido inutilizados, entretanto as etiquetas originais de identificação serão reaplicadas ao volume depois de fechado, exceto quando danificadas, podendo ser substituídas somente na presença ou mediante autorização escrita da fiscalização aduaneira.
Art. 4º A carga aérea destinada a despacho de importação neste aeroporto ou a trânsito aduaneiro rodoviário deverá ser desovada de sua unidade de transporte após a entrada no Terminal de Carga Aérea (TECA), exceto nos casos em que as unidades de transporte tenham sido expedidas na origem como partes integrantes dos volumes de carga, caso em que poderão ser opcionalmente entregues na forma como chegaram.
§ 1º Poderão ser entregues sem desova de suas unidades de transporte, ainda que estas não sejam declaradas como parte integrante dos volumes de carga, as “Cargas Valor” e aquelas perecíveis transportadas em unidades refrigeradas (“Envirotainers”).
Art. 5º A carga aérea destinada à exportação ou a início de trânsito aduaneiro por via aérea poderá ser recebida pré-acondicionada em unidade de transporte aéreo (palete ou conteiner) desde que:
a) cada unidade de transporte contenha carga pertencente a um único Conhecimento de Carga Aérea (AWB ou MAWB);
b) cada volume de carga forme com sua unidade de transporte um conjunto devidamente fechado ou amarrado, passível de simples constatação visual; e
c) a carga não seja removida de suas unidades de transporte, sendo recebida, manuseada, armazenada (quando aplicável) e embarcada da mesma forma como foi recebida, exceto quando ocorrer verificação ou inspeção física pelas autoridades competentes.
§ 1º No caso previsto no caput, cada unidade de transporte será indicada como 1 (um) volume no Conhecimento de Carga Aérea (AWB) e o peso total da carga incluirá os pesos das unidades de transporte.
§ 2º O emissor do AWB poderá opcionalmente incluir, no campo de descrição da carga (“Nature and Quantity of Goods”), outras informações sobre a quantidade e natureza dos volumes contidos nas unidades de transporte, desde que observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de setembro de 2018.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.