Portaria ALF/VCP nº 140, de 17 de agosto de 2018
(Publicado(a) no DOU de 20/08/2018, seção 1, página 29)  
Define a estrutura, disciplina as atribuições das Equipes e dos Grupos vinculados aos Serviços, às Seções e ao Gabinete da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos e delega competências.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11/10/2017 e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, com a alteração do Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e considerando a necessidade de organizar, aperfeiçoar e disciplinar a execução dos serviços e atividades aduaneiras desta Alfândega, resolve:
Art.1º Alterar a Portaria ALF/VCP nº 01, de 02 de Janeiro de 2018, publicada no DOU nº 2, de 03 de Janeiro de 2018, Seção I, página 152, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11 (…)
VI. Designar peritos ad hoc quando houver necessidade de especialista sobre matéria para a qual inexista perito credenciado, nos termos da legislação específica;
(…)
Art. 57 (…)
II. Autorizar solicitações de assistência técnica, designando a instituição ou o perito encarregado da correspondente execução, inclusive nos casos em que houver necessidade de designar perito ad hoc por necessidade de especialista sobre matéria para a qual inexista perito credenciado, nos termos da legislação específica;
(...)
Art. 63 (…)
II. Propor e controlar a execução de diligências no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de instrução processual;
(...)
VII. Designar peritos ad hoc quando houver necessidade de especialista sobre matéria para a qual inexista perito credenciado, nos termos da legislação específica;
VIII. Decidir quanto à substituição de peritos designados para elaboração de perícia, bem como quanto à conveniência e oportunidade e designação de órgão, entidade ou perito encarregado de execução de perícia nos casos de perícia solicitada por importador, exportador, transportador ou depositário, de acordo com legislação específica.
Art. 64 (…)
IV. Expedir Termos de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D) para procedimentos fiscais em curso.”
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO ANDRADE LEAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.