Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3003, de 31 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 03/08/2018, seção 1, página 39)  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRABALHADOR. CARACTERIZAÇÃO.
O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão-de-obra.
A colocação do trabalhador à disposição da empresa contratante, para efeito de caracterização da cessão de mão-de-obra, ocorre quando o trabalhador é cedido para atuar sob as ordens do tomador dos serviços, que detém o comando das tarefas e fiscaliza a execução e o andamento dos trabalhos.
Para fins dessa disponibilização, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 232 - COSIT, DE 15 de maio de 2017 (Diário Oficial da União - DOU de 22 de MAIO de 2017, seção 1, página 23).
Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 31; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, artigos 115 a 119; e Solução de Consulta n.º 232 - Cosit, de 2017.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRABALHADOR. CARACTERIZAÇÃO.
O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão-de-obra.
A colocação do trabalhador à disposição da empresa contratante, para efeito de caracterização da cessão de mão-de-obra, ocorre quando o trabalhador é cedido para atuar sob as ordens do tomador dos serviços, que detém o comando das tarefas e fiscaliza a execução e o andamento dos trabalhos.
Para fins dessa disponibilização, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 232 - COSIT, DE 15 de maio de 2017 (Diário Oficial da União - DOU de 22 de MAIO de 2017, seção 1, página 23).
Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 31; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, artigos 115 a 119; e Solução de Consulta n.º 232 - Cosit, de 2017.
ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.