Solução de Consulta
Disit/SRRF04
nº 4024, de 31 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 02/08/2018, seção 1, página 42)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. CNPJ. ÓRGÃO PRINCIPAL. ÓRGÃOS VINCULADOS. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
Os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade. Em relação aos órgãos vinculados ao principal e que não tenham inscrição no CNPJ, o procedimento a ser adotado para identificar o respectivo grau de risco será somar o número de segurados alocados na mesma atividade em toda a empresa e considerar preponderante aquela atividade que ocupar o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, aplicando o correspondente grau de risco a todos os estabelecimentos da empresa que não tenham inscrição no CNPJ. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44 - COSIT, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009: art. 72, § 1º, inciso I, alíneas “c” e “d”; parágrafo 9º;
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. ENQUADRAMENTO. GRAU DE RISCO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa e deve ser feito mensalmente em conformidade com a sua atividade econômica preponderante.
INEFICÁCIA DA CONSULTA
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 72, parágrafo primeiro, inciso I; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. CNPJ. ÓRGÃO PRINCIPAL. ÓRGÃOS VINCULADOS. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
Os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade. Em relação aos órgãos vinculados ao principal e que não tenham inscrição no CNPJ, o procedimento a ser adotado para identificar o respectivo grau de risco será somar o número de segurados alocados na mesma atividade em toda a empresa e considerar preponderante aquela atividade que ocupar o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, aplicando o correspondente grau de risco a todos os estabelecimentos da empresa que não tenham inscrição no CNPJ. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N
Dispositivos Legais: IN RFB n
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. ENQUADRAMENTO. GRAU DE RISCO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa e deve ser feito mensalmente em conformidade com a sua atividade econômica preponderante.
INEFICÁCIA DA CONSULTA
Dispositivos Legais: IN RFB n
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. CNPJ. ÓRGÃO PRINCIPAL. ÓRGÃOS VINCULADOS. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
Os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade. Em relação aos órgãos vinculados ao principal e que não tenham inscrição no CNPJ, o procedimento a ser adotado para identificar o respectivo grau de risco será somar o número de segurados alocados na mesma atividade em toda a empresa e considerar preponderante aquela atividade que ocupar o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, aplicando o correspondente grau de risco a todos os estabelecimentos da empresa que não tenham inscrição no CNPJ. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44 - COSIT, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009: art. 72, § 1º, inciso I, alíneas “c” e “d”; parágrafo 9º;
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. ENQUADRAMENTO. GRAU DE RISCO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa e deve ser feito mensalmente em conformidade com a sua atividade econômica preponderante.
INEFICÁCIA DA CONSULTA
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 72, parágrafo primeiro, inciso I; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
Chefe
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.