Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 7, de 17 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 19/07/2018, seção 1, página 23)  

Ampliação de área alfandegada de terminal de uso privado, denominado Terminal Graneleiro Hermasa, localizada no município de Itacoatiara/AM.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência atribuída pelos artigos 26, II, e 27 da Portaria RFB n° 3.518, de 30 de setembro de 2011, com base no que consta do processo administrativo n° 10283.002574/96-71, tendo em vista solicitação para ampliação de área alfandegada, declara:
Art. 1º Alfandegado, em caráter precário, até 30 de setembro de 2039, o terminal portuário de uso privado, Terminal Graneleiro Hermasa, administrado pelo estabelecimento da empresa Hermasa Navegação da Amazônia S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 84.590.892/0002-07, localizado na Estrada das Indústrias, s/nº, km 7,5 Zona Urbana, CEP: 69.100-970, Itacoatiara/AM, nos termos do Contrato de Adesão Nº 031/2014-ANTAQ, de 30 de setembro de 2014, que adequou o Termo de Autorização nº 153-ANTAQ, de 11 de outubro de 2004, à Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013.
Art. 2º A área ora alfandegada compreende 109.489,51 m² (cento e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove vírgula cinquenta e um metros quadrados), resultante da ampliação da área anteriormente alfandegada (83.250m²), para realização das seguintes operações autorizadas: importação e exportação a granel de soja, de milho e de fertilizantes.
Art. 3º O recinto alfandegado encontra-se na jurisdição aduaneira da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus, que poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle fiscal.
Art. 4º Ao recinto ora alfandegado atribui-se o código Siscomex nº 2.93.16.03-0.
Art. 5º Cumprirá à empresa administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o disposto no artigo 815 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, adotando-se para este fim a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 6º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto, modificado em decorrência de ampliação, redução, anexação ou desanexação de áreas de pátio, armazéns, silos e tanques ao recinto, por solicitação formalizada pelo interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer tempo para a sua eventual adequação às normas.
Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 8, de 18 de junho de 2001.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MOACYR MONDARDO JUNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.