Ato Declaratório Executivo DRF/VCA nº 2, de 17 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 18/07/2018, seção 1, página 27)  

Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área de atuação da SUDENE, da pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL, EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 287 c/c os artigos 284 e 286 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09 de outubro de 2017, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, e com base no art. 1° da Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 3º do Decreto n° 4.213, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da empresa CALÇADOS RAMARIM LTDA, CNPJ: 88.104.328/0015-02, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração dos resultados adicionais criados pelo projeto de implantação da empresa na área de atuação da SUDENE, pelo prazo de 4 (quatro) anos a partir do ano-calendário de 2017, com base no LAUDO CONSTITUTIVO N° 0012/2018 da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e conforme consta no processo administrativo n° 13560.720049/2018-16:
I – CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 88.104.328/0016-85;
II – Localização: Rua E, Distrito Industrial, S/N – Mandacaru – Jequié/BA, CEP 45210-164;
III – Enquadramento do empreendimento: Indústria de Transformação – Calçados, de acordo com o art. 2°, inciso VI, alínea a do Decreto n° 4.213 – “têxtil, artigos do vestuário, couros e peles, calçados de couro e de plástico e seus componentes”;
IV – Serviço Incentivado: Fabricação de Calçados;
V – Capacidade instalada anual: 5.030.400 pares/ano;
Art. 2º.O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto (art. 545 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda – RIR):
“I – a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II – a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.”
Art. 3º A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis.
Art. 4º. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto.
Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
VITOR SILVANY RAMOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.