Portaria
DRF/UBB
nº 28, de 19 de junho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2018, seção 1, página 45)
Delega competências e dispõe sobre a estrutura organizacional e distribuição interna das atribuições regimentais no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba – MG
A DELEGADA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERABA/MG no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 270, 283, 336,340 e 341 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, e sem prejuízo das competências ali discriminadas; e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981 e na Portaria SRRF06 nº 479, de 07 de agosto de 2017, e considerando a conveniência da desburocratização administrativa, resolve:
Art. 1º Atribuir e delegar competências ao Delegado Adjunto, Chefes de Seção, Chefes de Equipe e Chefes de Agência e, em suas ausências ou impedimentos, aos respectivos substitutos, para a prática dos atos constantes do Capítulo I desta portaria, observando os assuntos de suas áreas de atuação e a legislação de regência, inclusive a legislação relativa ao sigilo fiscal e o acesso a informações, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN) - a legislação relativa às competências gerais e privativas dos cargos, Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Art. 2º A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba – MG possui a seguinte organização:
1. Gabinete (GABIN);
1.1 Grupo de Acompanhamento de Ações Judiciais (GRUAJ)
2. Agência da Receita Federal do Brasil em Araxá (ARF/AXA);
2.1. Equipe de Atendimento da ARF/AXA;
3. Agência da Receita Federal do Brasil em Frutal (ARF/FTL);
3.1. Equipe de Atendimento da ARF/FTL;
4. Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC);
4.1. Equipe de Atendimento ao Contribuinte 1 (EAT 1);
4.2. Equipe de Atendimento ao Contribuinte 2 (EAT 2);
5. Seção de Administração Aduaneira (SAANA);
6. Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (SACAT);
7. Seção de Fiscalização (SAFIS);
7.1. Equipe de Fiscalização 1 (EFI 1);
7.2. Equipe de Fiscalização 2 (EFI 2);
8. Seção de Orientação e Análise Tributária (SAORT);
9. Seção de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (SAREP); e
10. Seção de Gestão Corporativa (SACOR)
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CHEFES
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CHEFES
Seção I
Gerais
Gerais
Art. 3º Ao Delegado Adjunto, Chefes de Seção, Chefes de Equipe e Chefes de Agências em caráter geral, compete:
I – determinar, na sua área de competência, o arquivamento no arquivo da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Minas Gerais (GRA/MF/MG) e no arquivo único do e-processo, de processos administrativamente finalizados, observando a Tabela de Temporalidade do Ministério da Fazenda;
II – decidir sobre destruição de documentos não processuais, afetos a sua área, observados os prazos de pré-arquivamento fixados pela Resolução nº 14, de 24 de outubro de 2001, do Conselho Nacional de Arquivamento (CONARQ), alterada pela Resolução n° 35, de 11 de dezembro de 2012;
III – expedir e assinar memorandos, ofícios, intimações e editais, com numeração própria, sobre assuntos na sua área de competência, bem como se manifestar nos casos em que a decisão caberia ao titular da Unidade;
IV – requisitar de outros órgãos, entidades, tabelionatos e cartórios de registro, bem como quaisquer outras pessoas jurídicas ou físicas, documentos e informações de interesse da administração tributária, relacionados com os processos de sua competência originária ou delegada;
V – aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados, exceto no interesse da ética e da disciplina, encaminhando, neste caso, denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais à Escor06;
VI – controlar os bens móveis e bens materiais sob sua guarda;
VII – assessorar o superior hierárquico, gerenciar as atividades da subunidade, proceder à orientação técnica aos servidores subordinados e supervisionar o trabalho de outras equipes que lhes forem atribuídas;
VIII – expedir certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte, na sua área de competência;
IX – definir rotinas de trabalho no âmbito de suas competências e zelar pela manutenção e atualização dos respectivos manuais de procedimentos.
X – prestar ao Juízo solicitante, ao Ministério Público e aos demais órgãos, informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados, bem como outras informações atinentes a sua área de competência, respeitadas as limitações impostas pela legislação vigente;
XI – encaminhar Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal ou arquivá-las, bem como manter atualizado o respectivo sistema informatizado de acompanhamento; e
XII – aprovar a escala de férias anual de seus servidores subordinados, bem como as alterações e compensações, observadas as normas internas.
XIII – solicitar à SACOR, por meio dos sistemas e formulários devidos, as necessidades de materiais, produtos e serviços de seu (sua) respectivo (a) setor ou unidade.
Seção II
Específicas
Específicas
Art. 4º Ao Delegado Adjunto compete:
I – assinar, na condição de chefe imediato, as folhas de ponto dos Chefes de Seção, Equipe, CAC, Agência, e dos funcionários localizados no Gabinete, responsabilizando-se pela verificação de seu preenchimento;
II – aprovar os planos de trabalho relativos à prestação de serviços a serem contratados, ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação, bem como aprovar contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados em sua unidade;
III – praticar os atos processuais posteriores à assinatura dos contratos administrativos das empresas contratadas por esta Delegacia mediante licitação, dispensa ou inexigibilidade, tais como os atos necessários à prorrogação, repactuação e aplicação de penalidades, inclusive reconhecimentos de dívida e termos aditivos;
IV – autorizar a realização de despesa por dispensa de licitação e a instauração do procedimento de cotação eletrônica de preços, nos termos da legislação pertinente;
V – homologar o procedimento de cotação eletrônica de preços, bem assim os pregões conduzidos pela SACOR;
VI – homologar as demais modalidades de licitações conduzidas pela SACOR;
VII – analisar e decidir sobre os eventos de capacitação e desenvolvimento de pessoas programados na unidade;
VIII – assinar ordem bancária e ordem bancária de pagamento (OB/OBP), referente ao movimento financeiro da delegacia;
IX – autorizar a instauração de perícias;
X – promover a integração e a articulação interna e externa com outros órgãos afins.
Art. 5º Aos Chefes das Agências da Receita Federal do Brasil em Araxá (ARF/AXA) e Frutal (ARF/FTL), competem:
I – decidir quanto à inscrição de ofício, suspensão, regularização e cancelamento de contribuintes nos cadastros da Receita Federal do Brasil;
III – encaminhar aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento ou de seu cancelamento.
Art. 6º Ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC compete decidir quanto à inscrição de ofício, suspensão, regularização e cancelamento de contribuintes nos cadastros da Receita Federal do Brasil;
Art. 7º Ao Chefe da Seção de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (SAREP), compete:
I – declarar abandonadas, por decurso de prazo, as mercadorias ou bens, através de procedimento simplificado nos termos, limites e condições previstos no item II da Portaria MF nº159, de 3 de fevereiro de 2010;
I - declarar o abandono de mercadorias ou bens, na hipótese prevista no art. 1º, inciso II, alínea a, da Portaria MF nº 159, de 03 de fevereiro de 2010.
II – aplicar pena de perdimento de mercadorias e valores em favor da União; e
III – apreciar solicitações de incorporação de mercadorias apreendidas e autorizar o respectivo início de atendimento;
Art. 8º Ao Chefe da Seção de Administração Aduaneira – SAANA, compete:
I – decidir sobre pedidos de desembaraço de exportação em qualquer outro local não alfandegado de Zona Secundária, inclusive no estabelecimento do exportador.
II – apreciar os pedidos de regime aduaneiro especial e atípico, inclusive os relativos à prorrogação do respectivo prazo;
III – autorizar o registro da Declaração de Importação de mercadorias procedentes do exterior antes da sua chegada no recinto alfandegado do Porto Seco em Uberaba/MG, observando os limites e condições estabelecidos na legislação específica;
IV – autorizar o registro da Declaração de Importação amparada por mais de um Conhecimento de Transporte, observando os limites e condições estabelecidos na legislação específica;
V – determinar a realização de vistoria aduaneira, a pedido ou de ofício, sempre que tiver conhecimento de fato que a justifique;
VI – autorizar a verificação de mercadoria, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador, ou em outro recinto não alfandegado, observando os limites e condições estabelecidos na legislação específica;
VII – autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situação de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação;
VIII – proceder à seleção manual, para o controle do valor aduaneiro, de mercadorias objeto de declaração de importação selecionada para os canais amarelo e vermelho;
IX – autorizar o cancelamento da DI no curso do despacho aduaneiro ou no caso de DI desembaraçada em canal verde, conforme previsto na legislação específica;
X – autorizar acesso, ao recinto alfandegado do Porto Seco em Uberaba/MG, de servidor responsável pela inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal;
XI – cuidar da elaboração e encaminhamento de relatórios e mapas afetos à atividade da equipe, bem como do controle do cumprimento dos prazos estabelecidos; e
XII – conceder de ofício a habilitação de importadores e exportadores para operação no SISCOMEX, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do artigo 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012.
XIII – designar técnicos credenciados na repartição para exame e emissão de laudos técnicos necessários à identificação e quantificação de mercadorias de acordo com o previsto na legislação vigente;
XIV – Decidir quanto à autorização para realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento, prevista pelo art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011.
XV – apreciar recursos e reconsiderações, previstos na legislação relativa ao Comércio Exterior, quando estes devam ser dirigidos ao chefe ou titular da unidade da RFB, desde que não haja previsão de indelegabilidade da competência.
XVI - Dispensar, mediante solicitação devidamente justificada apresentada pelo interessado, a implementação de requisitos a que se referem os arts. 8º a 18 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, consideradas as características específicas do local ou recinto alfandegado.
XVII – Aplicar sanção de advertência aos intervenientes nas operações de comércio exterior, prevista no art. 76, caput, inciso I e § 8º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 9º Ao Chefe da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário – SACAT, compete:
I – representar para propositura de medida cautelar fiscal;
II – proceder à inclusão, exclusão e alteração da situação dos contribuintes no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, observadas as prescrições legais em vigor;
III – decidir sobre concessão e revogação da moratória nos termos do disposto nos artigos 4º e 9º da Norma de Execução Codac nº 05, de 26 de novembro de 2014, no âmbito da circunscrição desta DRF.
Art. 10. Ao Chefe da Seção de Fiscalização – SAFIS, compete:
I – encaminhar representação para a propositura de medida cautelar fiscal à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II – expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos;
III – declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos;
IV – expedir Notificação de Lançamento;
Art. 11. Aos Chefes de Equipe de Fiscalização competem o encaminhamento de representação para a propositura de medida cautelar fiscal à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 12. Ao Chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária – SAORT, compete:
I – analisar e decidir sobre o reconhecimento de imunidades, isenções, redução, suspensão e não incidência de tributos;
II – decidir sobre Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais – PERC;
III – decidir sobre inclusão e exclusão de contribuinte em regime de tributação diferenciado, incluída a competência para assinar ato a ser publicado na imprensa oficial sobre o tema;
IV – decidir sobre inscrição, alteração e cancelamento do registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, de que trata a IN/SRF n° 976 e alterações;
V – emitir e assinar conjuntamente com o Delegado, ordem bancária e ordem bancária de pagamento (OB/OBP), referente a direito creditório previamente reconhecido;
VI – executar os procedimentos de ratificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação, quando decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de competência;
VII – proceder à inclusão, exclusão e alteração da situação dos contribuintes no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, observadas as prescrições legais em vigor; e
VIII – formular Consulta Interna (CI) e encaminhá-la à Divisão de Tributação (Disit) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) da 6ª Região Fiscal, nos termos dos artigos 2º, inciso IV e §2º da Ordem de Serviço COSIT nº 1, de 08/04/2015, ou norma sucedânea.
Art. 13. Ao Chefe da Seção de Gestão Corporativa (SACOR), compete:
I – assinar representação para compras e fornecimento de serviços e obras;
II – expedir declaração sobre a situação funcional de servidores e ex-servidores, para fins de prova junto a órgãos públicos e /ou privados;
III – requisitar exame ocasional de sanidade e capacidade física dos servidores;
IV – conceder as licenças que se relacionem com a homologação prévia do Serviço Médico da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Minas Gerais – SAMF/MG;
V – assinar documentos relacionados à contratação e dispensa de estagiários;
VI – assinar contratos, atas de registros de preços, acordos, ajustes e convênios; e
VII – administrar os contratos firmados com os fornecedores de serviço de informática, seguindo as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos centrais e setoriais do Sistema de Administração de Recursos da Informação e de Informática do Governo Federal.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS SEÇÕES, EQUIPES E AGÊNCIAS
DAS ATRIBUIÇÕES DAS SEÇÕES, EQUIPES E AGÊNCIAS
Seção I
Gerais
Gerais
Art. 14. Os servidores lotados nas Seções, Equipes e Agências têm as seguintes atribuições:
I – prestar informações processuais ou não processuais de interesse da Administração, inclusive fornecimento de cópias de documentos e fornecimento de mídia óptica, mediante prévio ressarcimento das despesas incorridas com a reprodução de cópias, conforme previsto na Portaria MF nº 233, de 26 de junho de 2012, com as cautelas devidas e observada a legislação referente ao sigilo fiscal e a Lei de Acesso à Informação;
II – executar as diligências que se fizerem necessárias ao bom cumprimento das suas atribuições;
III – proferir despachos interlocutórios, encaminhar, apensar, desapensar, anexar, desanexar e lavrar termos em processos administrativos, que tratem de assunto da competência da subunidade; e
IV – intimar contribuintes em assuntos de sua competência regimental e/ou delegada, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, ou do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
V – determinar, na sua área de competência, o desarquivamento no arquivo da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Minas Gerais (GRA/MF/MG) ou no arquivo único do e-processo, de processos administrativamente finalizados.
Seção II
Específicas
Específicas
Art. 15. O Gabinete tem as seguintes atribuições:
I – assistir ao Delegado e Delegado Adjunto no preparo e despacho do expediente, no encaminhamento de matérias e questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e tributários, no exame e na elaboração de proposição de atos legais, regulamentares e administrativos, no âmbito de competência da Unidade;
II – receber, encaminhar e atender as demandas internas e externas, no que couber;
III – gerenciar e executar atividades de comunicação social interna e externa, no âmbito da Delegacia;
IV – executar atividades de planejamento estratégico, organização e modernização;
V – proceder à avaliação mensal de resultados e metas da Unidade;
VI – propor e promover atividades de capacitação e desenvolvimento do pessoal bem com gerenciar a programação e realização de treinamentos;
VII – promover e fomentar a educação fiscal;
VIII – definir procedimentos relativos a atos de delegação de competência;
IX – dirimir conflitos de competências entre as Seções;
X – proceder aos encaminhamentos ao Ministério Público Federal das representações fiscais para fins penais;
XI – executar os procedimentos necessários à requisição de passagens aéreas ou rodoviárias para servidores da Delegacia e colaboradores eventuais que se deslocarem a serviço;
XII – auxiliar no acompanhamento da atualização das normas internas da DRF/UBB, diante da modificação da legislação tributária; e
XIII – elaborar o plano anual de obras e reformas, reparos e adaptações de bens imóveis.
XIV – atender às requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público, referentes a cópias de declarações e informações cadastrais.
Art. 16. Ao Grupo de Acompanhamento de Ações Judiciais, GRUAJ – compete:
I – preparar as informações relativas a Mandados de Segurança;
II – prestar assistência às unidades jurisdicionadas pela DRF, no que se refere a ações judiciais envolvendo créditos tributários, respeitadas as competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN;
Art. 17. Aos Auditores-Fiscais lotados no Grupo de Acompanhamento de Ações Judiciais, GRUAJ, competem:
I – controlar, modificar e cancelar o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos;
II – decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações, na sua área de competência;
Art. 18. Seção de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho – SAREP, compete:
I – executar os procedimentos operacionais das ações de repressão ao contrabando, descaminho, contrafação, pirataria e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II – adotar os procedimentos para conversão da pena de perdimento em pecúnia, nos termos do art. 41 do Decreto 7.574 de 29 de setembro de 2011 e art. 23 § 3º do Decreto-Lei nº 1.455 de 1976;
III – supervisionar as atividades relativas a administração de mercadorias apreendidas, em especial:
a) efetuar o controle físico e contábil das mercadorias apreendidas e abandonadas efetuando os registros no Sistema de mercadorias Apreendidas – CTMA e emitindo relatórios gerenciais de acompanhamento;
b) controlar e avaliar os procedimentos necessários à execução das atividades de destinação por incorporação, leilão e destruição de mercadorias objeto de pena de perdimento.
Art. 19. À Seção de Administração Aduaneira – SAANA, além das competências previstas no Regimento Interno, compete:
I – informar sobre interpretação e aplicação da legislação aduaneira – plantão fiscal;
II – habilitar e desabilitar intervenientes para operar os sistemas relacionados ao controle de carga, trânsito e despacho aduaneiro;
III – credenciar e descredenciar representantes de pessoas físicas e jurídicas para o despacho aduaneiro;
IV – proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos aduaneiros e executar ações de vigilância aduaneira;
V – controlar operações de movimentação de carga, veículos, unidades de carga, bagagens e operações de trânsito aduaneiro, e proceder à conferência final de manifesto;
VI – proceder ao despacho aduaneiro de mercadorias e outros bens;
VII – processar requerimentos de concessão de regimes aduaneiros especiais;
VIII – processar requerimentos de habilitação para regimes aduaneiros especiais, despachos expressos e simplificados;
IX – proceder à retificação de declarações aduaneiras;
X – processar a aplicação de penalidades administrativas relativas ao despachante aduaneiro, transportador, depositário e operadores de carga, no âmbito do controle aduaneiro; e
XI – processar a autorização e o alfandegamento de locais e recintos aduaneiros, e a demarcação de zonas primárias;
XII – processar lançamentos de ofício, imposição de multas, e outras penas aplicáveis às infrações à legislação tributária aduaneira.
Art. 20. À Seção de Controle e Acompanhamento Tributário – SACAT, além das competências previstas no Regimento Interno, compete:
I – cadastrar Créditos Tributários confessados em LDC ou em DCOMP/Formulário;
II – efetuar a alocação do pagamento recolhido ao respectivo débito do contribuinte;
III – selecionar os contribuintes que receberão Intimação para Pagamento (IP);
IV – movimentar processos administrativos para unidades da Secretaria da Receita Federal ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 21. Aos servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira lotados na Seção de Controle e Acompanhamento Tributário – SACAT, competem:
I – executar os procedimentos de ratificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação, quando decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de competência;
II – expedir comunicação, intimação e carta cobrança relacionados aos processos administrativos;
IV – preparar os atos necessários à conversão de depósitos em rendas da União, bem assim a autorização para o levantamento de depósitos administrativos, após as decisões emanadas das autoridades competentes;
V – pronunciar-se sobre manifestação de contribuinte em relação a avisos de cobrança;
VI – registar, atualizar e cancelar contribuintes e bens de interesse no Conprovi;
VII – elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por acórdãos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais;
VIII – acompanhar, controlar, orientar e supervisionar os procedimentos relativos ao bloqueio das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Art. 22. À Seção de Orientação e Análise Tributária – SAORT, além das competências previstas no Regimento Interno, compete:
I – executar atividades de orientação (plantão fiscal) e análise tributária no que se refere às matérias de sua competência;
II – instruir e preparar processos de consultas relativos à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de mercadorias;
III – executar as atividades relacionadas à restituição, compensação, reembolso, ressarcimento, suspensão e redução de tributos, inclusive decorrentes de crédito judicial no âmbito de sua competência;
Art. 23. Aos servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira lotados na Seção de Orientação e Análise Tributária – SAORT, competem:
I – executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se as de valor total e data de arrecadação, quando decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área de competência;
II – expedir comunicação e intimação relacionados aos processos administrativos;
III – lavrar termo de revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação fora do prazo no âmbito de suas competências; e
IV – executar procedimentos no portal do Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte (Simples Nacional).
Art. 24. À Seção de Gestão Corporativa – SACOR, compete, observando e sem prejuízo à Portaria nº 479, de 07 de agosto de 2017, e à Ordem de Serviço SRRF/06 nº 07, de 07 de agosto de 2017:
I – executar o plano anual de obras e de reformas, reparos e adaptações de bens imóveis, elaborado pelo Gabinete;
II – gerir a frota de veículos da Delegacia em relação à manutenção, abastecimento e regularidade perante os órgãos de trânsito, bem como autorizar sua movimentação a serviço.
III – realizar as pesquisas de mercado e coletar os orçamentos obrigatórios para a aquisição de produtos e serviços demandados.
IV – elaborar expedientes e preparar atos relacionados com a aplicação da legislação de pessoal (posse, admissão, remoção, desligamento, exoneração, licença, folha de ponto, registros, designação de fiscal de contratos, entre outros) e com os procedimentos necessários à operacionalização do SIAPE, SIAPECAD e SA3; e
V – promover a publicação de portarias, atos, ordens de serviço, notas técnicas, despachos, editais, atas, contratos, convênios, relatórios, avisos, entre outros, no Diário Oficial da União, Boletim de Serviço RFB, imprensas privadas e intranet.
VI – promover a certificação digital dos servidores desta unidade, por meio dos AGR (Agentes de Registro da RFB);
VII – manter o espaço na intranet da RFB destinado à DRF/UBB atualizado;
VIII – proceder ao controle da gestão de documentos realizando o recebimento, a expedição e protocolo de processos, encomendas, malotes e correspondências, administrar os arquivos e o protocolo;
IX – administrar serviços gerais da unidade;
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As delegações de competência conferidas por esta Portaria não implicam perda da competência originária da autoridade delegante, que poderá, em qualquer caso, avocar o exercício da competência delegada.
Parágrafo Único – Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas deverão constar o número e a data desta Portaria.
Art. 26. As competências não previstas expressamente nesta portaria poderão ser objeto de proposta de atendimento e submetidas pelas seções, equipes e agências dentro de suas atribuições regimentais, à apreciação do titular da Delegacia de Uberaba.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOYCE FRADE MACHADO
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.