Portaria ALF/VCP nº 103, de 05 de junho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 11/06/2018, seção 1, página 27)  
Altera a Portaria ALF/VCP nº 81/2017 que disciplina os locais de entrada e saída de pessoas, bens e veículos terrestres em áreas alfandegadas no Aeroporto Internacional de Viracopos.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso XVII do art. 37 e no art. 237 da Constituição Federal, nos arts. 35, 42 e 107 do Decreto-Lei n.º 37/66, no art. 76 da Lei n.º 10.833/03, na Lei 7.565/86; nos arts. 3º, 17, 24 e 29 do Decreto n.º 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro, no art. 18 da Portaria RFB n.º 3.518/11 e no Ato Declaratório Executivo SRRF08 Nº 85/2013; considerando a necessidade de proceder a ajustes na disciplina de entrada e saída de pessoas em áreas alfandegadas no Aeroporto Internacional de Viracopos e sem prejuízo das demais normas aplicáveis, resolve:
Art. 1º A Portaria ALF/VCP nº 81, de 18 de abril de 2017, publicada no DOU nº 76, de 20/04/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A entrada ou a saída de pessoas das áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos dar-se-á, exclusivamente, pelas portarias abaixo discriminadas, observado o disposto no § 5º do art. 2º desta Portaria:
I. Portaria E06 e E06-A: entrada de passageiros em embarque nacional;
II. Portaria E07: entrada de passageiros ao embarque internacional, mediante apresentação do cartão de embarque, de funcionários de cias aéreas e das Lojas Francas, devidamente identificados, e de servidores do Departamento de Polícia Federal (DPF) e dos órgãos públicos federais anuentes;
III. Portaria E07-B: entrada de funcionários de cias aéreas para despacho de bagagem fora de padrão, já identificadas;
IV. Portaria E08: entrada e saída de tripulantes de voos domésticos, de passageiros de voos executivos domésticos, desde que tenha sido implementada a inspeção de saída por esta portaria, e funcionários de empresas que exerçam atividades no lado ar;
V. Portaria E11: saída exclusiva de passageiros e tripulantes em desembarque internacional, de funcionários de cias aéreas e das Lojas Francas e de servidores do Departamento de Polícia Federal (DPF) e dos órgãos públicos federais anuentes;
VI. Portaria E12: saída de passageiros em desembarque nacional;
§ 1º Excepcionalmente, as portarias referidas no caput poderão, mediante prévia autorização da Receita Federal do Brasil, ser utilizadas para entrada de pessoas, ferramentas e equipamentos.
§ 2º Excetuando-se os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil e os servidores do Departamento de Polícia Federal (DPF), as demais pessoas devem ser inspecionadas, na entrada e na saída, a fim de impedir a entrada/saída de bens e/ou mercadorias importadas ou desnacionalizadas."
(...)
"Art. 4º [...]:
(...)
§ 11 A entrada e a saída de quaisquer tipos de bens, ferramentas e equipamentos transportados por veículos operacionais de empresas aéreas, de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo, de transporte de valores, terceirizados e abastecedores deverá ser precedida de autorização da Receita Federal do Brasil, ressalvados os casos de bens, ferramentas e equipamentos transportados por veículos que acessem a ARS lacrados e que cuja operação tenha sido autorizada pela Receita Federal do Brasil."
ANTONIO ANDRADE LEAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.