Portaria ALF/IGI nº 69, de 24 de maio de 2018
(Publicado(a) no DOU de 29/05/2018, seção 1, página 28)  
Dispõe sobre unitização, desunitização e substituição de unidade de carga na importação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições regimentais previstas no art. 336, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430,de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º O interessado ou seu representante legal poderá solicitar autorização para substituição de unidade de carga informando obrigatoriamente as unidades substituída e substituta ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela declaração de importação.
Parágrafo Único. A solicitação de autorização de substituição de unidade de carga deve ser anexada ao dossiê da declaração de importação no Portal Único SISCOMEX.
Art. 2 No caso de determinação judicial para a devolução da unidade de carga vazia ao armador ou ao seu representante legal, o recinto alfandegado deverá promover a desunitização em tempo suficiente para atender a ordem judicial.
§ 1º É responsabilidade do recinto alfandegado que promover a desunitização comunicar o armador ou o seu representante legal a retirada da unidade de carga vazia.
§ 2º O recinto responsável pelo procedimento comunicará imediatamente à ALF/IGI o término da operação de desunitização bem como a entrega da unidade de carga.
Art. 3 A operação de desunitização das unidades de carga deverá ser gravada pelo recinto alfandegado de acordo com o que estabelecido pelo art. 17, § 2º, da Portaria RFB nº 3.518/2011.
Art. 4 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE ALEX NOBREGA DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.