Portaria DRF/TAU nº 32, de 23 de maio de 2018
(Publicado(a) no DOU de 24/05/2018, seção 1, página 57)  
Exclui pessoas jurídica do REFIS
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TAUBATÉ , tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000 , no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 , e no caput do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art.1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000 - a pessoa jurídica a seguir relacionada, conforme proposta exarada no processo administrativo indicado.

CNPJ

NOME

PROCESSO

46.817.052/0001-56

DROGARIA UBATUBA LTDA

11483.000248/2009-58



Art. 2º A exclusão de que trata o art. 1º produz efeitos a partir de 1º de junho de 2018, nos termos do art. 9º da Resolução CG/REFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2001.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HAILTON DE PAULA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.