Portaria IRF/SLS nº 1, de 07 de maio de 2018
(Publicado(a) no DOU de 10/05/2018, seção 1, página 37)  

Estabelece os procedimentos operacionais das exportações de mercadorias destinadas ao uso e consumo de bordo em embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, no âmbito da jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 1, de 15 de fevereiro de 2019)
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 274 e 337 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos artigos 52 e 53 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, resolve:
Art. 1° O fornecimento de mercadorias para uso e consumo de bordo, exceto combustíveis, destinado à aeronave em tráfego internacional ou à embarcação de bandeira estrangeira ou nacional em viagem internacional, em local sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA (IRF/SLS), deverá observar o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. A critério da Seção de Vigilância Aduaneira – SAVIG – da IRF/SLS, os procedimentos de controle descritos nesta portaria poderão ser aplicados a embarcação em viagem de cabotagem.
Art. 2° Os locais autorizados para embarque dos fornecimentos citados no caput do artigo 1° são, inclusive para embarcações em regime de viagem de cabotagem:
I – Porto Público do Itaqui (recinto 393.13.01);
II – Porto da Ponta da Madeira – VALE (recintos 393.14.02, 393.14.03 e 393.14.04);
III – Terminal Portuário Alumar (recinto 393.14.01);
IV – Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado (recinto 393.11.01).
§ 1° Para fornecimentos em área de fundeio, os veículos de fornecimento deverão ter precedência de um dos pontos alfandegados citado no caput, obedecendo os procedimentos do artigo 3°.
§ 2° É vedado o fornecimento, em qualquer hipótese, em locais diversos dos mencionados no caput, salvo com autorização expressa do chefe da Seção de Vigilância Aduaneira – SAVIG – da IRF/SLS.
Art. 3° A empresa que desejar promover o fornecimento de bordo deverá apresentar à SAVIG/IRF/SLS, exclusivamente nos dias e horários de expediente administrativo, o formulário constante no Anexo Único desta Portaria devidamente preenchido, acompanhado de cópia das notas fiscais de fornecimento.
§ 1° Os pedidos de fornecimento de bordo para embarque no sábado, domingo ou em feriados (nacional, estadual ou municipal), deverão ser apresentados até as 15 (quinze) horas do dia útil anterior.
§ 2° No caso de fornecimento de bordo para embarcações em viagem de cabotagem, fica dispensada a apresentação do formulário de que trata o caput, todavia, a apresentação das notas fiscais de fornecimento deverá ser efetuada.
§ 3° Serão considerados não autorizados os embarques cujos pedidos não forem recebidos pela SAVIG/IRF/SLS nos horários e prazos estabelecidos no caput e §1º.
§ 4° O formulário de que trata o caput deverá ser preenchido em (três) vias, que terão as seguintes destinações:
I - 1ª via: unidade de despacho;
II - 2ª via: instrução da declaração de exportação a ser apresentada pelo exportador; e
III - 3ª via: exportador.
Art. 4º Os pedidos de fornecimentos de bordo serão analisados e autorizados pela SAVIG/IRF/SLS, com ou sem acompanhamento fiscal.
Art. 5° A autorização para fornecimento das mercadorias será concedida por tempo determinado, consignado no campo específico do formulário do Anexo Único.
Parágrafo único. Somente será permitida a entrada para fornecimento de bordo nos recintos mencionados no artigo 2° com a apresentação do Anexo I, devidamente autorizado pela IRF/SLS e dentro do prazo concedido.
Art. 6° A nota fiscal exigida para autorização do fornecimento deverá conter as seguintes informações:
I – razão social e CNPJ do fornecedor;
II – nome da embarcação ou prefixo da aeronave;
III – bandeira da embarcação ou país de registro do prefixo da aeronave;
IV – placa do veículo fornecedor;
V – nome da embarcação de fornecimento, em casos de fornecimento de lancha (área de fundeio ou não);
VI – quantidade e especificação dos produtos fornecidos.
§1°. Deverá ser apresentada uma nota fiscal para cada operação de fornecimento.
§2°. Deverão ser apresentadas 02 (duas) vias da nota fiscal no ato do fornecimento.
Art. 7° A empresa fornecedora deverá, até o último dia da quinzena subsequente àquela em que as mercadorias para uso e consumo de bordo foram embarcadas, registrar Declaração de Despacho de Exportação (DDE) e apresentar à IRF/SLS os documentos de instrução do despacho, de acordo com o inciso I do artigo 52 e inciso I do artigo 56 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, independentemente do canal de conferência aduaneira, incluindo a nota fiscal e a Autorização para fornecimento de bordo conforme Anexo Único da presente Portaria.
Art. 8º Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, ficará impedido de apresentar a Declaração para Despacho Aduaneiro após o embarque da mercadoria, perdendo, assim, o direito ao benefício do despacho a posteriori, o fornecedor de bordo que:
I - omitir ou prestar informações falsas no pedido de embarque ou descumprir o prazo previsto na IN SRF n° 28, de 1994 para registrar a correspondente Declaração de Exportação; e
II. descumprir qualquer dispositivo desta Portaria.
Art. 9° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELMAR FERNANDES NASCIMENTO
Anexo Único
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.