Portaria ALF/IGI nº 59, de 27 de abril de 2018
(Publicado(a) no DOU de 02/05/2018, seção 1, página 123)  

Estabelece procedimentos complementares para o trânsito aduaneiro por meio de Declaração de Transferência de Contêineres em recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ (RJ), no uso da atribuição que lhe confere o art. 340, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º Os procedimentos complementares para o trânsito aduaneiro por meio de Declaração de Transferência de Contêineres (DTC), previsto no art. 5º, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, em recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí serão estabelecidos por esta portaria.
Art. 2º As cargas que não sejam destinadas à movimentação por meio de DTC devem ser armazenadas após sua descarga nos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí.
Art. 3º O depositário do recinto alfandegado de destino das cargas, beneficiário do trânsito amparado por DTC, deverá comunicar ao recinto de descarga, com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência da atracação do navio, a relação dos contêineres a serem movimentados.
§ 1º O beneficiário somente poderá solicitar a transferência por DTC mediante aprovação prévia do consignatário do conhecimento de carga (BL).
§ 2º Depois de comunicada a relação dos contêineres, o recinto de descarga poderá informar o número do CE mercante ao beneficiário da DTC
§ 3º O depositário do recinto de destino deverá armazenar as cargas após a conclusão do trânsito.
Art. 4º O depositário do recinto de descarga deverá movimentar diretamente os contêineres que serão transferidos por DTC para a área pátio.
§ 1º O prazo de permanência da carga em área pátio é de quarenta e oito horas, contadas em dias úteis, a partir da chegada da carga nessa área.
§ 2º Excedido esse prazo e não registrada e desembaraçada a declaração de trânsito, a carga deverá ser armazenada.
§ 3º A fiscalização aduaneira quando entender cabível poderá determinar o armazenamento da carga que se encontre no pátio ou verificar o seu conteúdo.
Art. 5º Havendo divergência entre os lacres dos contêineres lançados no conhecimento de carga e a numeração dos lacres efetivamente aplicados, o registro e a execução da DTC ficará condicionada à:
I – informação da divergência encontrada no verso do conhecimento de carga, com a devida identificação do interveniente que constatar a divergência;
II – desistência formal da vistoria aduaneira por parte do consignatário, aposta no verso do conhecimento de carga e na frente do extrato da DTC; e
III – informação no Siscomex trânsito da numeração dos lacres efetivamente aplicados.
Parágrafo único. O beneficiário da DTC que realizar os procedimentos nas condições descritas no caput deverá manter cópia dos documentos citados nas alíneas I e II do presente artigo pelo prazo de cinco anos da data de conclusão da DTC.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às sanções administrativas previstas no art. 76, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e à aplicação da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de atraso no posicionamento ou remoção de contêineres, conforme disposto no art. 107, VII, f, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 77, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7º O Chefe da Seção de Vigilância Aduaneira da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí poderá editar normas complementares a esta portaria.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as demais disposições em contrário.
JOSÉ ALEX NÓBREGA DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.