Ato Declaratório Executivo DRF/FOR nº 30, de 10 de abril de 2018
(Publicado(a) no DOU de 18/04/2018, seção 1, página 25)  

Reconhecimento do benefício de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA – CE, no uso das atribuições que lhe conferem o §7º do art. 270, atividade “de benefícios fiscais”, c/c com o inciso VIII do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11.10.2017, seção 1, página 22, e de acordo com os arts. 59 e 60 da Instrução Normativa SRF nº 267 de 23 de dezembro de 2002, e considerando, ainda, o contido no processo nº 13308.720.109/2017-19, declara:
Art. 1º Que a empresa VICUNHA TEXTIL S/A, CNPJ: 07.332.190/0001-93, com domicílio na Rod. Doutor Mendel Steinbruch, S/N, Bloco 1, Setor SI, Distrito Industrial, Maracanaú-CE, CEP: 61939-210, faz jus à redução do imposto de renda, e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0066/2017, expedido pelo Ministério da Integração Nacional, na forma a seguir discriminada:
I – Pessoa Jurídica beneficiária da redução VICUNHA TEXTIL S/A;
II – CNPJ da unidade produtiva: 07.332.190/0010-84;
III – Endereço da Unidade Produtora: Rua Central 03, 576, Distrito Industrial, Maracanaú-CE, CEP 61939-070;
IV – Fundamento legal para reconhecimento do direito: art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002 e com o Regulamento dos Incentivos Fiscais;
V – Condição onerosa atendida: Modernização Total de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;
VI – Setor prioritário considerado: Indústria de Transformação - Têxtil, Decreto 4.213, art. 2º, inciso VI, alínea a;
VII – Atividade objeto da redução: Fabricação de Fios;
VIII – Capacidade Instalada atual (anual): 23.400 toneladas/ano;
IX – Capacidade Incentivada: 100% da capacidade instalada;
X – Percentual de redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis: 75% (setenta e cinco por cento);
XI – Início do prazo de fruição do benefício: 01/01/2017;
XII – Prazo total de fruição: 10 anos;
XIII – Término do prazo de fruição do benefício:31/12/2026.
Art. 2º A fruição do benefício fica submetida ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº 0066/2017, Anexo I, bem assim, das obrigações constantes do Anexo II e das demais normas regulamentares.
Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União e Cientifique-se a interessada do presente ADE.
CLÁUDIO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.