Solução de Consulta Cosit nº 44, de 27 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 03/04/2018, seção 1, página 27)  

ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: INCENTIVO À CULTURA. FINANCIAMENTO DE PROJETOS PELO PODER PÚBLICO. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO E OPERAÇÃO. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA.
Os valores transferidos pelo Poder Público a produtores culturais, por meio de fundo estatal de apoio à cultura, para que executem projetos artístico-culturais, são considerados subvenção para custeio ou operação. Nessa condição, não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica. Incide o imposto, no entanto, sobre as mesmas transferências quando o beneficiário for pessoa física.
Caso a transferência seja efetuada por fundo contábil sem personalidade jurídica, será responsável pela retenção do Imposto sobre a Renda a pessoa jurídica de direito público a que esteja vinculado esse fundo ou a pessoa jurídica a que ela tenha atribuído sua gestão.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, caput e § 4º, e 7º, inciso II; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), arts. 75, inciso III, 299, 392, inciso I, e 647, § 1º; Parecer Normativo CST nº 112, de 29 de dezembro de 1978; Parecer PGFN/CAF nº 1.396, de 27 de julho de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, § 1º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.