Solução de Consulta Cosit nº 36, de 27 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 03/04/2018, seção 1, página 27)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA:. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO DE HANGARAGEM. Não estão sujeitas à retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de hangaragem, entendido este como a guarda de aeronaves em local abrigado, por não se tratar de serviço de segurança e/ou vigilância.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 7.102, de 1983, com alterações, arts. 10 e 14 a 17; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, III.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO DE HANGARAGEM. Não estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de hangaragem, entendido este como a guarda de aeronaves em local abrigado, por não se tratar de serviço de segurança e/ou vigilância.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 7.102, de 1983, com alterações, arts. 10 e 14 a 17; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, III.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO DE HANGARAGEM. Não estão sujeitas à retenção na fonte da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços de hangaragem, entendido este como a guarda de aeronaves em local abrigado, por não se tratar de serviço de segurança e/ou vigilância.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 7.102, de 1983, com alterações, arts. 10 e 14 a 17; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, III. 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.