Portaria ALF/BHE nº 20, de 20 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 22/03/2018, seção 1, página 47)  

Delegação de Competência.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 11 de outubro de 2017, e, considerando a necessidade de organizar, aperfeiçoar e disciplinar a execução dos serviços e atividades aduaneiras desta Alfândega,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar competência, com base nos incisos I e IV do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o Inspetor Chefe da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional em Confins – IRF/CFS gerenciar as ações e coordenar as atividades desenvolvidas pela Seção de Vigilância Aduaneira – Savig, no âmbito do Aeroporto Internacional Tancredo Neves.
Parágrafo Único. Subordinar à Seção de Vigilância Aduaneira - Savig a Equipe de Vigilância e Repressão – ALFBHE/EVR.
Art. 2º Delegar competência para supervisionar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelas respectivas equipes:
I – à Seção de Despacho Aduaneiro – Sadad relativa às Equipes Aduaneiras ALFBHE/EAD3 (TECA) e ALFBHE/EAD1 (CLIA); e
II – à Equipe Logística – ALFBHE/ELG relativa à Equipe Aduaneira ALFBHE/EAD2.
Art. 3º Delegar competência ao Delegado Adjunto para praticar os atos de que tratam os arts. 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil e outras atribuições delegadas ao Delegado desta Alfândega.
Parágrafo único. Excluem-se da delegação de competência de que trata este artigo (art. 13 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999):
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos; e
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 4º Delegar competência, em caráter geral, aos Chefes de Serviços, aos Chefes de Seções, aos Chefes de Equipes e ao Chefe do CAC desta Alfândega e a seus respectivos substitutos eventuais para, restringindo-se às suas áreas de atuação, praticar os seguintes atos:
I - publicar editais e outros expedientes nos órgãos oficiais e na imprensa privada no âmbito de sua competência originária ou delegada;
II - autorizar a entrega, por ordem judicial, de mercadorias retidas ou apreendidas, no âmbito dos procedimentos fiscais e administrativos a cargo do setor;
III - requisitar de outras autoridades públicas, inclusive tabeliães e oficiais de registros de imóveis, informações de interesse da administração fiscal, relacionadas à instrução de processos e a procedimentos afetos à área de atuação do respectivo Chefe de Serviço, Chefe de Seção, Chefe de Equipe e Chefe do CAC;
IV - providenciar o encaminhamento, ao Ministério Público Federal, de representações fiscais para fins penais, na sua área de competência;
V - expedir atos declaratórios referentes à competência original ou delegada do Serviço, da Seção, da Equipe e do CAC e publicá-los no Diário Oficial da União.
VI - definir rotinas de trabalho no âmbito de suas competências e zelar pela manutenção e atualização dos manuais de procedimentos relacionados às atividades de sua área;
VII - gerenciar a distribuição e a execução das atividades entre os servidores;
VIII - expedir memorandos internos à Receita Federal do Brasil e a outros órgãos do Ministério da Fazenda, para envio ou requisição de informações e documentos de interesse fiscal, relacionados a matérias de sua competência originária ou delegada, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para o seu atendimento, se for o caso;
IX - coordenar a elaboração de informações versando sobre assuntos de sua área de atuação, para responder ou subsidiar ofícios da ALF/BHE, destinados a contribuintes ou órgãos externos do Ministério da Fazenda;
X - acompanhar a respectiva caixa de entrada de processos do sistema e-Processo, distribuindo-os para sua equipe, acompanhando o andamento e o prazo de resolução;
XI - participar do processo de seleção de estagiários relativo aos seus respectivos setores;
XII - requisitar processos a outras unidades administrativas do Ministério da Fazenda, bem como processos arquivados, e autorizar o arquivamento;
XIII - observada a competência legal, propor a nulidade de Auto de Infração e de Notificação de Lançamento, quando constatado vício formal antes da ciência do Interessado; e
XIV - receber notificações e intimações judiciais na ausência do Delegado e do Delegado Adjunto.
Art. 5º Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados no Gabinete desta Alfândega para praticar os atos definidos nos incisos X e XIV do art. 4º.
Art. 6º Delegar competência ao chefe da Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro - SAATA e ao seu substituto eventual para praticar os seguintes atos:
I - converter a pena de perdimento de mercadorias em multa, nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do art. 23 do Decreto-lei 1.455/1976, a requerimento do importador e antes de iniciada a destinação legal, mediante despacho fundamentado;
II - denegar seguimento às impugnações e aos recursos que não atendam aos requisitos de admissibilidade nos processos na esfera de competência da SAATA;
III - prestar assistência às unidades jurisdicionadas, quanto à matéria tratada no âmbito da unidade, no que se refere a ações judiciais e acompanhar os respectivos processos administrativos respeitadas as competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN;
IV - preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público;
V - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e decisões judiciais; e
VI - fazer acompanhamento de ações judiciais relativas à aplicação da pena de perdimento de mercadorias;
Art. 7º Delegar competência ao Chefe da Seção de Despacho Aduaneiro - Sadad e ao seu substituto eventual para praticar os seguintes atos:
I - autorizar, antes da lavratura do respectivo auto de infração de perdimento, o início de despacho de mercadorias em abandono ou o reinício de despacho cuja declaração tenha sido interrompida por ação ou omissão do importador, exceto no caso do importador estar submetido a procedimento especial (Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 109, de 2 de setembro de 1999);
II - autorizar a aplicação de selos de controle em bebidas e relógios estrangeiros no domicílio do importador ou em local por este indicado, comunicando tal fato ao titular da unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o local indicado para a selagem dos produtos (art. 30 e parágrafos da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, e art. 14 e parágrafos da Instrução Normativa RFB nº 1539, de 26 de dezembro de 2014);
III - autorizar que a verificação da mercadoria seja realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro recinto não alfandegado nas hipóteses previstas na legislação específica (art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006);
IV - autorizar o desembaraço aduaneiro de mercadoria objeto de litígio fiscal, mediante prestação de garantia, antes de decisão administrativa definitiva do litígio (art. 39 do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, combinado com a Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976);
V - autorizar o cancelamento de Declaração Simplificada de Importação - DSI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, nos casos previstos na legislação (art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
VI - autorizar o cancelamento de Declaração Simplificada de Importação - DSI quando a importação for cursada através de formulário próprio impresso, nos casos previstos na legislação (art. 2º, parágrafo único, e art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
VII - autorizar a utilização dos formulários em papel de DSI e DSE em casos justificados e não previstos na legislação específica, observada a exigência de informar à COANA sobre a autorização concedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 52 e caput da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
VIII - autorizar a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora do prazo previsto em legislação específica, nos casos de registro de declaração posterior ao embarque de mercadoria, à vista de requerimento fundamentado do exportador (arts. 52 e 56, inciso I e § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994);
IX - designar peritos credenciados pela ALF/BHE para elaboração de perícias técnicas necessárias à identificação e quantificação de mercadorias, inclusive granel, por requisição de órgãos julgadores ou da própria Alfândega (§ 1º e caput do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010);
X - designar peritos credenciados pela ALF/BHE para a elaboração de perícias técnicas necessárias à identificação e quantificação de mercadorias por requisição do importador, exportador, transportador ou depositário, além de decidir quanto à sua conveniência e oportunidade, inclusive nos casos de instrução ou decisão em processo quando a perícia for solicitada por um destes intervenientes (art. 15, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010);
XI - designar, ad hoc, perito não credenciado, de comprovada especialização ou experiência profissional na hipótese de necessidade de perícia sobre matéria para a qual inexista credenciado na ALF/BHE (art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010);
XII - autorizar, por requisição do perito designado, testes, ensaios ou análises laboratoriais em laboratório por ele indicado (art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010);
XIII - decidir sobre pedidos de relevação de irregularidades relacionadas ao despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem (art. 1º, inciso III, da Portaria SRF nº 1.703, de 27 de julho de 1998);
XIV - decidir sobre pedidos de relevação da inobservância de normas processuais relativas à exportação temporária de bens, atendidas as condições estabelecidas na legislação (art. 1º, inciso II, da Portaria SRF nº 1.703, de 27 de julho de 1998);
XV - decidir sobre a seleção para conferência aduaneira das DSI e DSE relativas a bens integrantes de bagagem desacompanhada, previamente à distribuição, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) e demais critérios de análise de risco aplicáveis ao despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada (artigos 14 e 39 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006);
XVI - autorizar as operações de substituição de mercadorias importadas, em situações especiais, justificadas, nos quais se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes de efetuada a exportação ou destruição da mercadoria defeituosa;
XVII - apreciar e autorizar a entrega antecipada de mercadoria ao importador após o registro da declaração de importação (DI) e antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, bem como a verificação de mercadorias no estabelecimento do importador ou em outro local adequado para essa finalidade, atendendo a circunstâncias excepcionais, nos termos da legislação em vigor;
XVIII - autorizar o acesso aos recintos alfandegados de servidor do órgão responsável pela inspeção prévia de mercadorias;
XIX – apreciar e decidir sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária e sobre os pedidos de prorrogação por prazo não superior, no total, a dois anos;
XX - decidir sobre pedido de prorrogação de prazo do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação; e
XXI - designar Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para emitir Auto de Infração para constituição do crédito tributário apurado no curso do despacho aduaneiro, nos casos de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de admissão e exportação temporária e ainda para emissão de Auto de Infração visando prevenir a decadência, nos casos de ações judiciais.
Parágrafo único. Delegar competência aos Chefes das Equipes Aduaneira ALFBHE/EAD3 (TECA) e ALFBHE/EAD1 (CLIA), no que se referir aos despachos a serem realizados nas respectivas áreas de atuação, para exercerem as competências definidas nos incisos IX, XVIII.
Art. 8º Delegar competência aos Servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, localizados na Seção de Gestão de Risco Aduaneiros – Sarad, para, em sua área de atuação e competência, praticar os seguintes atos:
I - conceder ou indeferir os requerimentos de habilitação das empresas interessadas em transportar mercadorias sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, nos termos da norma vigente;
II - realizar pesquisa fiscal aduaneira compreendendo a coleta e análise de informações com vistas a subsidiar a seleção de sujeitos passivos e a determinação de operações adequadas à realização de procedimentos fiscais de controle aduaneiro pós-despacho, bem como na coleta de dados e informações para atendimento a solicitações de órgãos externos;
III - efetuar diligências e intimações para coleta de informações destinadas a subsidiar a seleção de sujeitos passivos, para atendimento de exigência de instrução processual e para atendimento de demanda requisitória;
IV - elaborar o Dossiê de Pesquisa Fiscal Aduaneira (DPFA), nos moldes estabelecidos pela COANA;
V - manter o controle apropriado da elaboração, organização, sistematização e movimentação dos DPFA produzidos; e
VI – proceder a seleção das importações parametrizadas para o canal verde de conferência, a serem submetidas a procedimentos especiais de controle aduaneiro, na forma da legislação em vigor, em face de situação suspeita de irregularidade que exija a retenção da mercadoria como medida acautelatória de interessa da Fazenda Nacional.
Art. 9º Delegar competência aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil integrantes da Equipe do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), para:
I - elaborar e transmitir para registro as declarações simplificadas de importação em nome de pessoas físicas, nos termos da legislação em vigor, concomitantemente com as Equipes Aduaneiras ALFBHE/EAD3 (TECA) e ALFBHE/EAD1 (CLIA);
II - elaborar e transmitir para registro as declarações simplificadas de exportação em nome de pessoas físicas, nos termos da legislação em vigor, concomitantemente com as Equipes Aduaneiras ALFBHE/EAD3 (TECA) e ALFBHE/EAD1 (CLIA);
III - fornecer selos de Controle para aplicação em produtos de origem estrangeira;
IV - realizar pré-cadastro no sistema RENAVAM de veículos importados por pessoa física, concomitantemente com a Equipe Aduaneira ALFBHE/EAD1 (CLIA);
V - proceder à retificação de dados do Conhecimento de Carga no Sistema Mantra, no caso de erro de preenchimento no sistema, exceto nos casos de mudança de consignatário e/ou antecipação de data de embarque;
VI - vincular pessoas jurídicas para importação por encomenda ou por conta e ordem, concomitantemente com a Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros da Unidade;
VII - habilitar pessoa física para operar o Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, concomitantemente com a Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros da Unidade;
VIII - credenciar representante legal de pessoa física e pessoa jurídica, no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX / Mercante, concomitantemente com a Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros da Unidade;
IX - vincular no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX (cadastro de representantes) o CPF constante da relação de prepostos do transportador (Sistema Trânsito / Web) ao CNPJ do transportador, quando comprovada operação de regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro com destino ao Aeroporto Internacional Tancredo Neves;
X - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se os de valor total e data de arrecadação, e emitir DARF;
XI - promover ciência pessoal ao interessado de intimações e decisões exaradas em processo; e
XII - planejar, coordenar e direcionar as ações de educação fiscal no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte;
Art. 10 Delegar competência ao Chefe da Seção de Vigilância Aduaneira – Savig e ao seu Substituto eventual para praticar os seguintes atos:
I - autorizar o trânsito aduaneiro simplificado, na forma do disposto na legislação em vigor;
II - autorizar o trânsito aduaneiro para conferência física de bens de caráter cultural no local de realização do evento, nos termos e condições da legislação em vigor;
III - decidir sobre os pedidos de correção de conhecimento de carga e manifesto por meio de carta de correção;
IV - determinar a realização de conferência final de manifesto, a pedido ou de ofício, sempre que tiver conhecimento de fato que a justifique;
V - apreciar pedido de desdobramento de conhecimento de carga aérea, observados os limites legais.
VI - decidir sobre pedidos de baldeação, transbordo e redestinação;
VII - designar Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a distribuição do Processo Administrativo, para excluir do sistema, mediante justificativa, ocorrências leves e médias no trânsito aduaneiro, relativas às declarações de trânsito;
VIII - autorizar a saída de cargas no regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro amparadas por Documento Subsidiário de Identificação de Carga – DSIC;
IX - autorizar a operação de descarga no Aeroporto Internacional Tancredo Neves de mercadorias originalmente manifestadas para outro local, mediante prévio requerimento do transportador;
X - designar Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a abertura de TDPF, para lavratura de Auto de Infração para constituição de crédito tributário apurado em conferência final de manifesto e na fiscalização das operações de trânsito aduaneiro;
XI - expedir certidões de falta, descarga, embarque de volumes e de outros dados relativos às atividades de controle aduaneiro exercidas no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, solicitadas para comprovação perante outras repartições;
XII - designar Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a distribuição das Declarações de Movimentação de Carga Abandonada (TECA) e Fichas de Mercadorias Abandonadas (CLIA - Betim), para lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de mercadorias consideradas abandonadas nos recintos alfandegados desta Unidade;
XIII - proceder à exclusão e inclusão de vinculação e desembaraço de Declaração de Importação (DI), para efeito de aceite de Carta de Correção que não produza efeitos fiscais, objetivando alterar informação no Sistema Mantra relativamente ao conhecimento de carga;
XIV - selecionar voos domésticos e determinar a sua fiscalização no âmbito do Aeroporto Internacional Tancredo Neves;
XV - determinar a realização de operações de vigilância nos armazéns domésticos do Aeroporto Internacional Tancredo Neves;
XVI - elaborar escala de serviço e definir horário de trabalho dos servidores da Seção, exceto daqueles já alocados em turnos predefinidos, de modo a realizar com maior eficácia os trabalhos de vigilância;
XVII - liberar mala diplomática ou consular conduzida como bagagem acompanhada ou confiada ao comandante da aeronave, nos termos da legislação em vigor, quando, em razão de suas características específicas, seu embarque ou desembarque não puder ser efetuado através dos Terminais de Passageiros;
XVIII - expedir e prorrogar os Termos de Entrada e Admissão Temporária de aeronaves civis estrangeiras, em voos não remunerados, de que trata a legislação específica (SIAVANAC); e
XIX - proceder ao desembaraço de urnas funerárias e animais vivos que chegarem, amparados por conhecimento aéreo no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, fora do horário normal de expediente.
§1º. A delegação de competência de que tratam os incisos XVII e XIX estende-se aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil designados, por meio de portaria específica, para as atividades de vigilância, adstritas aos respectivos plantões;
§2º. Estender as competências previstas nos incisos VII e X deste artigo ao Chefe da Equipe ALFBHE/EAD1 (CLIA em Betim);
§3º. Estender subsidiariamente as competências previstas nos incisos XVII e XIX deste artigo ao Chefe da Equipe de Vigilância e Repressão ALFBHE/EVR e aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil designados, por meio de portaria específica, para as atividades de supervisão e apoio à fiscalização de voos internacionais, adstritas aos respectivos plantões.
Art. 11. Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados na Equipe Aduaneira ALFBHE/EAD1 (CLIA - Betim) e na Seção de Vigilância Aduaneira – Savig para, atendida a distribuição a ser efetuada pelas respectivas Chefias, praticar os seguintes atos:
I - conceder o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro;
II - exigir ou dispensar garantias das obrigações fiscais suspensas pela concessão do regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro; e
III - proceder à ação fiscal pertinente, a qualquer tempo, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou aplicação de procedimento aduaneiro especial, direcionando a declaração de trânsito aduaneiro – DTA para o canal vermelho de conferência, nos termos do art. 41 da Instrução Normativa SRF n° 248/2002.
Art. 12. Delegar competência ao Chefe da Equipe de Vigilância e Repressão ALFBHE/EVR e ao seu Substituto eventual, para praticar os seguintes atos:
I - apreciar toda e qualquer solicitação referente à bagagem acompanhada retida;
II - apreciar pedido de relevação de irregularidades relacionadas ao despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem acompanhada proveniente do exterior, nos termos da legislação em vigor;
III - autorizar encaminhamento de ativos financeiros retidos para custódia no Banco Central do Brasil;
IV - autorizar ingresso em recinto alfandegado de funcionários do Ministério das Relações Exteriores do Brasil e agentes diplomáticos e consulares, assim definidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, quando no efetivo exercício de suas funções, respeitadas as normas emanadas pelos demais Órgãos e Agências reguladores da segurança aeroportuária;
V - decidir sobre pedido de retomada do despacho de bagagem acompanhada objeto de declaração de abandono;
VI - adotar critérios de seleção de passageiros, nos termos da legislação de vigência;
VII - autorizar a redestinação ou reembarque de bagagem acompanhada ao seu correto destino;
VIII - determinar a realização de operações de fiscalização no embarque internacional de passageiros;
IX - apreciar solicitação de alteração dos valores arbitrados em decorrência da retenção de bagagem acompanhada;
X - designar servidor da equipe para recepcionar e acompanhar autoridades, chefes de Estado, agentes diplomáticos e consulares quando do ingresso em recinto alfandegado;
XI - autorizar alteração do motivo da retenção de bagagem acompanhada; e
XII - apreciar pedido de reexportação de bens integrantes de bagagem acompanhada.
§1°. Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados na Equipe de Vigilância e Repressão ALFBHE/EVR do Terminal de Passageiros do Aeroporto Internacional Tancredo Neves para, atendida a distribuição a ser efetuada pela respectiva Chefia, praticar os seguintes atos:
I - declarar o abandono de bagagem acompanhada, após decorridos os prazos previstos na legislação de vigência, e lavrar os correspondentes autos de infração propondo o perdimento, com posterior encaminhamento das mercadorias objeto da autuação para o depósito de mercadorias da Unidade;
II - lavrar os autos de infração propondo o perdimento de valores em espécie retidos em operações de embarque e desembarque internacional em decorrência da falta de declaração do porte, quando as quantias portadas excederem os limites previstos na legislação de vigência;
III - proceder ao despacho de trânsito aduaneiro por meio de Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), nas operações que envolvam as transferências, não acobertadas por conhecimento de transporte internacional, nos termos da legislação de vigência;
IV - apreciar pleito de concessão do regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro à bagagem acompanhada de viajante;
V - emitir o extrato do Regime de Tributação Especial para constituição de crédito tributário apurado em conferência aduaneira de bagagem acompanhada; e
VI - apreciar pedido de autorização especial para passageiro procedente do exterior em voo particular, que pretender adquirir mercadoria em loja franca, nos termos e condições da legislação de vigência.
§2º. Estender subsidiariamente as competências previstas nos incisos I, III e V do §1º aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados na Seção de Vigilância Aduaneira – Savig, adstritas aos respectivos plantões.
Art. 13. Delegar competência ao Chefe da Equipe Aduaneira ALFBHE/EAD2 (EQUIMA) e ao seu Substituto eventual para, em sua área de atuação, praticar os seguintes atos:
I - coordenar e orientar as atividades de entrega e recebimento de mercadorias e veículos no depósito de mercadorias apreendidas;
II - promover o gerenciamento do estoque de mercadorias e veículos no sistema de controle de mercadorias apreendidas - CTMA;
III - gerenciar o incremento das saídas de mercadorias e veículos do depósito nas suas diversas formas de destinação;
IV - realizar os procedimentos para destinação de mercadorias apreendidas; e
V - efetuar e controlar a movimentação física e contábil de mercadorias apreendidas, inclusive aquelas em decorrência de ação fiscal em zona secundária.
Art. 14. A autoridade delegada não pode subdelegar as atividades cujas competências foram delegadas por meio desta Portaria.
Art. 15. A autoridade delegante poderá avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão do assunto objeto da presente delegação, ou subdelegá-la, sem que o ato implique revogação total ou parcial da presente Portaria.
Art. 16. As comissões permanentes formadas no âmbito desta Alfândega serão regidas pelas respectivas Portarias de constituição.
Art. 17. As competências não previstas expressamente nesta portaria poderão ser objeto de proposta de atendimento e submetidas pelos serviços, seções, equipes e CAC, dentro de suas atribuições regimentais, à apreciação do gabinete desta Alfândega.
Art. 18. As competências ora delegadas serão exercidas com estrita observância dos termos, limites e condições previstos nas respectivas legislações em vigor, dentro das respectivas áreas de atribuição e no interesse da administração fiscal, com as cautelas devidas e observada a legislação referente ao sigilo fiscal.
Art. 19. As competências delegadas neste ato continuam vigentes mesmo com a revogação tácita ou expressa da legislação referida nesta Portaria, desde que não sejam contrárias à legislação superveniente.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
ORLANDO SOARES DOS SANTOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.