Portaria IRF/PCE nº 3, de 06 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 08/03/2018, seção 1, página 130)  
Altera a Portaria ALF/PCE nº 25, de 22 de setembro de 2015, que estabelece rotinas operacionais para a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria a granel transportada em veículo procedente do exterior.
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PECÉM (CE), no uso das atribuições que lhe confere os arts. 337 e 342 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, bem como a delegação de competências contida na Portaria ALF/FOR nº 08, de 23 de fevereiro de 2018, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB n.º 1.282, de 16 de julho de 2012, em especial o que lhe confere o inciso III do art. 9º; no art. 553 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; no inciso I do art. 17 e no art. 18 da Instrução Normativa SRF n.º 680, de 2 de outubro de 2006; na Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010; na Instrução Normativa RFB n.º 1.063, de 10 de agosto de 2010; no art. 39 da Instrução Normativa SRF n.º 800, de 27 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º O caput do art. 4° da Portaria ALF/PCE nº 25, de 22 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Ressalvado o disposto no art. 9º, a descarga direta de granel para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado fica automaticamente autorizada mediante a anexação digital da "CDDG" com o carimbo de protocolo da RFB, acompanhada dos documentos especificados no art. 3º, no Portal Único de Comércio Exterior.”
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAO DOMICIO PINTO CAVALCANTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.