Solução de Consulta Cosit nº 615, de 26 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 11/01/2018, seção 1, página 32)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA NORUEGA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O CAPITAL. ALUGUEL DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. ROYALTIES. INCIDÊNCIA.
O rendimento pago por fonte no Brasil para beneficiário residente ou domiciliado na Noruega a título de aluguel de equipamento auxiliar à extração de petróleo, inclusive veículos submarinos remotamente controlados, enquadra-se no conceito de concessão de uso de equipamento industrial do art. 12, § 3º, da Convenção Brasil-Noruega e está sujeito ao IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 98; Decreto nº 86.710, de 9 dezembro de 1981, art. 12, § 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda, art. 685, I.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.