Solução de Consulta Cosit nº 548, de 19 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2017, seção 1, página 57)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: PNEUMÁTICOS NOVOS E CÂMARAS DE AR, DE BORRACHA. FABRICAÇÃO NA ZFM. ADQUIRENTE ESTABELECIDO FORA DA ZFM. UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NA FABRICAÇÃO DE BICICLETAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DIREITO A CRÉDITO. PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-A-AR PARA BICICLETAS. FABRICAÇÃO COM BORRACHA NATURAL DA REGIÃO NORTE. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO AO CRÉDITO.
As receitas auferidas pelos fabricantes dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha), da Tipi, estão sujeitas à incidência concentrada da Cofins, regramento este que se aplica indistintamente às pessoas jurídicas produtoras de tais bens localizadas dentro ou fora da Zona Franca de Manaus (ZFM).
A pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM pode descontar crédito sobre o valor dos pneus novos e câmaras de ar, de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI, que adquirir para utilização como insumo, ainda que tais bens sejam fabricados por pessoa jurídica instalada naquela zona de exceção tributária, com base em projeto aprovado pela Suframa.
A partir de 20/01/2015, com a entrada em vigor do art. 147 da Lei nº 13.097, de 2015, foi reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 - Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas, e 4013.20.00 - Câmaras de ar de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas, realizada por pessoa jurídica fabricante que utilizar, no processo de fabricação em estabelecimentos implantados na ZFM de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte.
Tal tratamento aplica-se, única e exclusivamente, aos pneumáticos e câmaras de ar que atendam aos requisitos e condições estabelecidos pelo dispositivo desonerativo. Assim, a partir de 20/01/2015, por expressa vedação legal, a aquisição de tais bens, para serem utilizados como insumos na fabricação de bicicletas, não mais dará à pessoa jurídica adquirente, estabelecida fora da ZFM, direito a descontar créditos calculados sobre o valor da aquisição.
Os pneumáticos novos de borracha e câmaras de ar de borracha, mesmo do tipo utilizado na fabricação de bicicletas, cujo processo de industrialização não se realize em conformidade com o parágrafo único do art. 147 da Lei nº 13.097, de 2015, permanecem sujeitos à incidência concentrada da Cofins à alíquota de 9,5%, sendo, neste caso, garantido o direito de crédito à pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM que os adquira para utilização como insumo, na forma da legislação vigente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 1º, inciso V, e 5º, e art. 3º, inciso II, e §§ 1º, inciso I, 2º, inciso II, e 17; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 147 e 168, inciso V.
##TEX ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: PNEUMÁTICOS NOVOS E CÂMARAS DE AR, DE BORRACHA. FABRICAÇÃO NA ZFM. ADQUIRENTE ESTABELECIDO FORA DA ZFM. UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NA FABRICAÇÃO DE BICICLETAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DIREITO A CRÉDITO. PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-A-AR PARA BICICLETAS. FABRICAÇÃO COM BORRACHA NATURAL DA REGIÃO NORTE. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO AO CRÉDITO.
As receitas auferidas pelos fabricantes dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha), da Tipi, estão sujeitas à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep, regramento este que se aplica indistintamente às pessoas jurídicas produtoras de tais bens localizadas dentro ou fora da Zona Franca de Manaus (ZFM).
A pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM pode descontar crédito sobre o valor dos pneus novos e câmaras de ar, de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI, que adquirir para utilização como insumo, ainda que tais bens sejam fabricados por pessoa jurídica instalada naquela zona de exceção tributária, com base em projeto aprovado pela Suframa.
A partir de 20/01/2015, com a entrada em vigor do art. 147 da Lei nº 13.097, de 2015, foi reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 - Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas, e 4013.20.00 - Câmaras de ar de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas, realizada por pessoa jurídica fabricante que utilizar, no processo de fabricação em estabelecimentos implantados na ZFM de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte.
Tal tratamento aplica-se, única e exclusivamente, aos pneumáticos e câmaras de ar que atendam aos requisitos e condições estabelecidos pelo dispositivo desonerativo. Assim, a partir de 20/01/2015, por expressa vedação legal, a aquisição de tais bens, para serem utilizados como insumos na fabricação de bicicletas, não mais dará à pessoa jurídica adquirente, estabelecida fora da ZFM, direito a descontar créditos calculados sobre o valor da aquisição.
Os pneumáticos novos de borracha e câmaras de ar de borracha, mesmo do tipo utilizado na fabricação de bicicletas, cujo processo de industrialização não se realize em conformidade com o parágrafo único do art. 147 da Lei nº 13.097, de 2015, permanecem sujeitos à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 2%, sendo, neste caso, garantido o direito de crédito à pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM que os adquira para utilização como insumo, na forma da legislação vigente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, inciso V, e § 4º; art. 3º, inciso II, e §§ 1º, inciso I, 2º, inciso II, e 12; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 147 e 168, inciso V.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.