Solução de Consulta Cosit nº 99131, de 13 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2017, seção 1, página 31)  
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. VALE-TRANSPORTE. VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO. FARDAMENTO OU UNIFORME.
Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios quando incorridos em relação aos empregados que atuem em outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.
O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso.
Por falta de previsão legal, não haverá o direito ao crédito em comento para pessoa jurídica que empregar a mesma mão de obra, de forma indistinta e não segregada, na exploração das atividades de limpeza, conservação e manutenção, e de outras atividades delas distinta.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
As despesas com aquisição de equipamentos de proteção para empregados, independentemente de sua área de atuação, não geram direito a crédito do regime de apuração não cumulativa da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumo aplicado ou consumido na prestação de serviços, e não haver previsão legal expressa que autorize o seu desconto.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 27 DE ABRIL DE 2015.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. SEGURO DE VIDA. ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR. PLANO DE SAÚDE. SEGURO SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICO SOCIAL. AUXÍLIO SAÚDE. CURSOS E TREINAMENTOS. QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
As despesas com fornecimento de seguro de vida, assistência social familiar, plano de saúde, seguro saúde, assistência médico social, auxílio saúde, cursos e treinamentos, qualificação e formação profissional para empregados, independentemente de sua área de atuação, não geram direito a crédito da Cofins, já que não se revestem da natureza de insumos e que não há previsão legal específica para o desconto do crédito.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 DE ABRIL DE 2015.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. SEGURO E MANUTENÇÃO VEICULAR.
As despesas com combustíveis, lubrificantes, seguros e manutenção de veículos utilizados para transporte de funcionários, volantes, supervisores e diretores não geram direito a crédito da Cofins, já que não se revestem da natureza de insumos e que não há previsão legal específica para o desconto do crédito.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 DE ABRIL DE 2015, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Lei nº 11.898, de 2009, art. 24; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 2002.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. VALE- TRANSPORTE. VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO. FARDAMENTO OU UNIFORME.
Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios quando incorridos em relação aos empregados que atuem em outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.
O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso.
Por falta de previsão legal, não haverá o direito ao crédito em comento para pessoa jurídica que empregar a mesma mão de obra, de forma indistinta e não segregada, na exploração das atividades de limpeza, conservação e manutenção, e de outras atividades delas distinta.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
As despesas com aquisição de equipamentos de proteção para empregados, independentemente de sua área de atuação, não geram direito a crédito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no conceito de insumo aplicado ou consumido na prestação de serviços, e não haver previsão legal expressa que autorize o seu desconto.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 27 DE ABRIL DE 2015.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. SEGURO DE VIDA. ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR. PLANO DE SAÚDE. SEGURO SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICO SOCIAL. AUXÍLIO SAÚDE. CURSOS E TREINAMENTOS. QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
As despesas com fornecimento de seguro de vida, assistência social familiar, plano de saúde, seguro saúde, assistência médico social, auxílio saúde, cursos e treinamentos, qualificação e formação profissional para empregados, independentemente de sua área de atuação, não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, já que não se revestem da natureza de insumos e que não há previsão legal específica para o desconto do crédito.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 DE ABRIL DE 2015.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. SEGURO E MANUTENÇÃO VEICULAR.
As despesas com combustíveis, lubrificantes, seguros e manutenção de veículos utilizados para transporte de funcionários, volantes, supervisores e diretores não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, já que não se revestem da natureza de insumos e que não há previsão legal específica para o desconto do crédito.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 DE ABRIL DE 2015 E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e X; Lei nº 11.898, de 2009, art. 24; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 8º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 2002.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. VALE-TRANSPORTE. VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO. FARDAMENTO OU UNIFORME.
Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios quando incorridos em relação aos empregados que atuem em outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.
O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso.
Por falta de previsão legal, não haverá o direito ao crédito em comento para pessoa jurídica que empregar a mesma mão de obra, de forma indistinta e não segregada, na exploração das atividades de limpeza, conservação e manutenção, e de outras atividades delas distinta.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
As despesas com aquisição de equipamentos de proteção para empregados, independentemente de sua área de atuação, não geram direito a crédito do regime de apuração não cumulativa da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumo aplicado ou consumido na prestação de serviços, e não haver previsão legal expressa que autorize o seu desconto.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 27 DE ABRIL DE 2015.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. SEGURO DE VIDA. ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR. PLANO DE SAÚDE. SEGURO SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICO SOCIAL. AUXÍLIO SAÚDE. CURSOS E TREINAMENTOS. QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
As despesas com fornecimento de seguro de vida, assistência social familiar, plano de saúde, seguro saúde, assistência médico social, auxílio saúde, cursos e treinamentos, qualificação e formação profissional para empregados, independentemente de sua área de atuação, não geram direito a crédito da Cofins, já que não se revestem da natureza de insumos e que não há previsão legal específica para o desconto do crédito.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 DE ABRIL DE 2015.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. SEGURO E MANUTENÇÃO VEICULAR.
As despesas com combustíveis, lubrificantes, seguros e manutenção de veículos utilizados para transporte de funcionários, volantes, supervisores e diretores não geram direito a crédito da Cofins, já que não se revestem da natureza de insumos e que não há previsão legal específica para o desconto do crédito.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 DE ABRIL DE 2015, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Lei nº 11.898, de 2009, art. 24; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 2002.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. VALE- TRANSPORTE. VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO. FARDAMENTO OU UNIFORME.
Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios quando incorridos em relação aos empregados que atuem em outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.
O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso.
Por falta de previsão legal, não haverá o direito ao crédito em comento para pessoa jurídica que empregar a mesma mão de obra, de forma indistinta e não segregada, na exploração das atividades de limpeza, conservação e manutenção, e de outras atividades delas distinta.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
As despesas com aquisição de equipamentos de proteção para empregados, independentemente de sua área de atuação, não geram direito a crédito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no conceito de insumo aplicado ou consumido na prestação de serviços, e não haver previsão legal expressa que autorize o seu desconto.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 27 DE ABRIL DE 2015.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. SEGURO DE VIDA. ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR. PLANO DE SAÚDE. SEGURO SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICO SOCIAL. AUXÍLIO SAÚDE. CURSOS E TREINAMENTOS. QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
As despesas com fornecimento de seguro de vida, assistência social familiar, plano de saúde, seguro saúde, assistência médico social, auxílio saúde, cursos e treinamentos, qualificação e formação profissional para empregados, independentemente de sua área de atuação, não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, já que não se revestem da natureza de insumos e que não há previsão legal específica para o desconto do crédito.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 DE ABRIL DE 2015.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. SEGURO E MANUTENÇÃO VEICULAR.
As despesas com combustíveis, lubrificantes, seguros e manutenção de veículos utilizados para transporte de funcionários, volantes, supervisores e diretores não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, já que não se revestem da natureza de insumos e que não há previsão legal específica para o desconto do crédito.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 DE ABRIL DE 2015 E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e X; Lei nº 11.898, de 2009, art. 24; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 8º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 2002.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.