Solução de Consulta Cosit nº 99129, de 07 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2017, seção 1, página 30)  

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
Pessoa jurídica que presta serviço de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros pode descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 (insumos), em relação a dispêndios com a subcontratação, junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país, de serviços diretamente utilizados na prestação de serviços a seus clientes (serviços que reunidos formam a prestação de serviço final disponibilizada).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, Lei nº 10.865, de 2004.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
Pessoa jurídica que presta serviço de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros pode descontar créditos da Cofins na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (insumos), em relação a dispêndios com a subcontratação, junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país, de serviços diretamente utilizados na prestação de serviços a seus clientes (serviços que reunidos formam a prestação de serviço final disponibilizada).
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; Lei nº 10.865, de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
Pessoa jurídica que presta serviço de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros pode descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 (insumos), em relação a dispêndios com a subcontratação, junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país, de serviços diretamente utilizados na prestação de serviços a seus clientes (serviços que reunidos formam a prestação de serviço final disponibilizada).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, Lei nº 10.865, de 2004.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
Pessoa jurídica que presta serviço de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros pode descontar créditos da Cofins na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (insumos), em relação a dispêndios com a subcontratação, junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país, de serviços diretamente utilizados na prestação de serviços a seus clientes (serviços que reunidos formam a prestação de serviço final disponibilizada).
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; Lei nº 10.865, de 2004.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.