Solução de Consulta Cosit nº 582, de 21 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2017, seção 1, página 30)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 88.02 DA TIPI. RECEITA BRUTA. ALÍQUOTA ZERO. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
Nos termos do art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004, encontra-se reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.
No contexto normativo do art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004, o serviço de limpeza de aeronaves integra o conceito de serviço de conservação de aeronaves.
A receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de serviço de limpeza de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, encontra-se submetida à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os montantes pagos em razão da prestação dos serviços elencados no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, inclusive os serviços de limpeza, conservação e manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, não sofrem retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, tendo em vista que restam submetidos à alíquota zero da referida contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso IV; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 2º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 88.02 DA TIPI. RECEITA BRUTA. ALÍQUOTA ZERO. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
Nos termos do art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004, encontra-se reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.
No contexto normativo do art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004, o serviço de limpeza de aeronaves integra o conceito de serviço de conservação de aeronaves.
A receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de serviço de limpeza de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, encontra-se submetida à alíquota zero da Cofins.
Os montantes pagos em razão da prestação dos serviços elencados no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, inclusive os serviços de limpeza, conservação e manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, não sofrem retenção na fonte da Cofins, tendo em vista que restam submetidos à alíquota zero da referida contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso IV; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 2º.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja duvida. Ineficácia parcial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso II.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.