Solução de Consulta Cosit nº 573, de 20 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2017, seção 1, página 28)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) submetida ao regime de apuração não cumulativa da Cofins deve calcular essa contribuição incidente sobre a receita decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 5º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM submetidas ao regime de apuração cumulativa da Cofins devem calcular as referidas contribuições incidentes sobre a receita decorrente das vendas ou dos serviços prestados que realizar mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 8º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; e § 5º do art. 2º e art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
É ineficaz a consulta que não se circunscreve a fato determinado, não contém descrição detalhada de seu objeto, sem a indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; ou sem a identificação do dispositivo da legislação tributária que ensejou a dúvida apresentada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: incisos III e IV do art. 3º; e incisos I e XI do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.