Solução de Consulta Cosit nº 541, de 19 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 26/12/2017, seção 1, página 831)  
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES OU DOMICILIADAS NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA NA FONTE. BASE DE CÁLCULO.
A renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País auferidos pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, de forma isolada e definitiva. As alíquotas do imposto aplicam-se sobre os rendimentos brutos, no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos.
Não se aplicam às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior as deduções relativas à apuração da base de cálculo do imposto na fonte devido pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, autorizadas pela legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), nem as isenções previstas nessa legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 8 DE JANEIRO DE 2014, E Nº 79, DE 24 DE MARÇO DE 2015.
RENDIMENTOS PAGOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO.
Os benefícios de complementação de aposentadoria pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por entidade de previdência complementar situada no País a participante que tenha adquirido a condição de não residente no Brasil sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), de forma definitiva.
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 A 31 DE DEZEMBRO DE 1995.
Desses benefícios podem ser abatidos os valores correspondentes às contribuições que tenham sido efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, na condição de residente no País, uma vez que esses valores não configuram acréscimo patrimonial, consoante entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.844, 23 de setembro de 1943, arts. 97, alínea “a”, e 100; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XV; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 1º e 4º, incisos II, III e IV; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 2º, 3º, 43, incisos XI e XIV, 682, inciso I, e 685, inciso II, alínea “a”; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso V, 3º, inciso II e § 2º, 6º, 11-A e 35; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22; Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, arts. 1º e 2º; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 7 de novembro de 2006; Parecer PGFN/CAT nº 487, de 4 de abril de 2014.
SC Cosit nº 541-2017.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.