Portaria ALF/VIT nº 157, de 16 de novembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 21/11/2017, seção 1, página 45)  

Dispõe sobre o agendamento da verificação física de mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação em recinto alfandegado jurisdicionado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória e determina outras providências.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA (ES), no uso das atribuições que lhe são conferidas em conformidade com os arts. 302 e 314, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º A verificação física de mercadoria pela Equipe de Despacho Aduaneiro (Eqdad) da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT), no curso da conferência aduaneira do despacho de importação, será agendada em conformidade com as regras estabelecidas nesta Portaria, em complemento às disposições constantes da legislação de regência.
Parágrafo único. O agendamento de que trata o caput aplica-se a mercadoria armazenada em recinto alfandegado jurisdicionado pela ALF/VIT.
Do Agendamento
Art. 2º A Eqdad enviará ao depositário comunicado de agendamento da verificação física da mercadoria, com as seguintes informações:
I) o número da declaração de importação (DI) ou da declaração simplificada de importação (DSI);
II) a identificação das unidades de carga a serem posicionadas ou desunitizadas, quando for o caso;
III) os volumes, as mercadorias ou as adições da DI ou DSI, se a verificação for limitada; e
IV) a data e a hora da verificação física, desde que o Siscomex não disponha de funcionalidade específica (art. 12).
Parágrafo único. O depositário deverá posicionar a totalidade da carga quando o comunicado não indicar as providências mencionadas nos incisos II e III do caput deste artigo.
Art. 3º A verificação física será agendada para o primeiro ou segundo turno útil posterior ao turno em que tiver sido enviado o comunicado de agendamento.
§ 1º Excepcionalmente, a verificação física poderá ser agendada para o terceiro turno útil posterior ao turno em que tiver sido enviado o comunicado de agendamento.
§ 2º Entre o momento do envio do comunicado de agendamento e a hora marcada para a verificação física, deverá haver um intervalo mínimo de quatro horas úteis.
§ 3º A verificação física deverá ser agendada para até o terceiro turno útil posterior à distribuição do Relatório de Verificação Física (RVF), quando for o caso, observados os prazos do caput e dos §§ 1º e 2º.
§ 4º A verificação física poderá ocorrer antes do momento para o qual estiver prevista, desde que a mercadoria esteja disponível e o depositário, o importador e o servidor responsável pela verificação concordem em antecipar o procedimento.
§ 5º A verificação física da mercadoria independe de agendamento nas hipóteses do art. 32 da IN SRF nº 680, de 2006, e em outras situações previstas na legislação.
§ 6º Para efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se turno útil:
I) o turno da manhã, entre 8 e 12 horas, de dia útil;
II) o turno da tarde, entre 12 e 18 horas, de dia útil; e
III) o turno da manhã de sábado, para o recinto alfandegado atendido por equipe de plantão do Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad), segundo horário estabelecido em Portaria específica.
Art. 4º O depositário deverá solicitar o reagendamento para o 1º ou 2º turno útil seguinte ao inicialmente estabelecido quando, justificadamente, não puder disponibilizar a mercadoria para verificação.
§ 1º A verificação física previamente agendada por outra Equipe, Seção ou Serviço constitui causa justificadora de que trata o caput, desde que a disponibilização de diversas cargas para um mesmo horário ou horário aproximado não seja possível em face da natureza das mercadorias, da quantidade de unidades de carga, de volumes ou das dimensões destes.
§ 2º A justificativa e a solicitação de que trata este artigo deverão ser encaminhadas à Eqdad em, no máximo, três horas úteis contadas do envio do comunicado do agendamento inicial.
Da Informação e Divulgação do Agendamento da Verificação Física ao Importador
Art. 5º O depositário deve informar ao importador ou a seu representante, por escrito, ainda que por e-mail, com cópia para a caixa corporativa da ALF/VIT, a data e a hora da verificação física da mercadoria.
Art. 6º O depositário, sem prejuízo do cumprimento da obrigação prevista no art. 5º, deve afixar, em local de fácil acesso ao público, até o fim de cada turno útil, a lista de todas as verificações físicas futuras agendadas pela ALF/VIT.
Parágrafo único. A divulgação dos agendamentos de que trata o caput pode ser feita adicionalmente por meio da internet, em sítio do recinto alfandegado.
Do Posicionamento e Arranjo das Unidades de Carga e Mercadorias
Art. 7º O depositário deve segregar e posicionar os contêineres, estrados, paletes, volumes ou as mercadorias soltas, de modo a permitir o livre acesso e a inspeção por parte do servidor responsável pela verificação física.
§ 1º Os paletes, estrados e amarrados não podem ser encostados uns aos outros, com supressão do espaço necessário à circulação do servidor responsável pela verificação física.
§ 2º O posicionamento e a segregação de que trata o caput devem resultar na concentração da carga em uma só área do armazém, depósito ou pátio, por DI ou DSI.
§ 3º Ficam dispensados a movimentação e o posicionamento de carga solta de grande dimensão, desde que preservados o acesso e a circulação de que tratam o caput e o parágrafo primeiro.
Da Presença do Importador ou Seu Representante no Local da Verificação Física
Art. 8º O importador ou seu representante deve comparecer ao local da verificação física, no dia e na hora marcados, com tolerância máxima de quinze minutos.
Parágrafo único. A verificação física será realizada independentemente da presença do importador ou seu representante que, depois de informado do agendamento pelo depositário, não comparecer ao local.
Da Amplitude da Verificação Física
Art. 9º A verificação física circunscrever-se-á às unidades de carga, aos volumes, às mercadorias e ao quanto estabelecido pelo Auditor-Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro.
Parágrafo único. As observações julgadas pertinentes no curso da verificação física, executada nos limites estabelecidos no caput, deverão ser registradas no Relatório de Verificação Física (RVF), conforme art. 7º da Norma de Execução Coana nº 7, de 7 de julho de 2017.
Da Interrupção do Despacho de Importação
Art. 10. A verificação física interrompida em razão da falta de informação ou de documento necessário à conclusão do procedimento será reagendada depois de suprida a falta ou do atendimento, pelo importador, de eventual exigência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica nos casos em que o prosseguimento da verificação física depender de providências complementares extraordinárias por parte do depositário.
Das Sanções Aplicadas pelo Descumprimento de Prazos e Condições
Art. 11. A não disponibilização da carga no prazo e na forma estabelecidos nesta Portaria sujeita o administrador do recinto alfandegado à multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, prevista na alínea “f” do inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo de outras cominações legais.
§ 1º A constatação do fato previsto no caput ensejará a lavratura de termo circunstanciado, a cargo do responsável pela verificação física.
§ 2º A lavratura de auto de infração para a propositura de aplicação de penalidade será formalizada pelo Auditor-Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro de importação.
§ 3º Na hipótese de a verificação física da mercadoria ser realizada por auditor-fiscal distinto daquele responsável pelo despacho aduaneiro, caberá ao primeiro a lavratura de Auto de Infração para a propositura de aplicação de penalidade eventualmente constatada.
Disposições Finais
Art. 12. Enquanto os sistemas da RFB não dispuserem de funcionalidade própria para comunicar aos intervenientes as providências mencionadas nos incisos I a IV do art. 2º, o agendamento da verificação física será realizado por meio do envio de correspondência eletrônica (e-mail) ao depositário que administre o recinto alfandegado de armazenamento da mercadoria.
§ 1º Em caso de disponibilização de funcionalidade nos sistemas da RFB que permita tão somente marcar data e hora da verificação física, o envio de correspondência eletrônica ao depositário, nos prazos previstos nesta Portaria, será obrigatório para:
I) os fins previstos nos incisos I a III do art. 2º; ou
II) informar sobre a obrigatoriedade de posicionar a totalidade da carga.
§ 2º As manifestações e os requerimentos do depositário que se refiram ao agendamento da verificação física também deverão ser encaminhados à Eqdad, por meio de correspondência eletrônica (e-mail).
§ 3º A correspondência eletrônica de que trata este artigo será processada por meio de caixa corporativa da ALF/VIT, instituída com fim específico, administrada pelo Sedad e pela Eqdad.
Art. 13. O administrador do recinto alfandegado deve informar à Eqdad o seu endereço eletrônico (e-mail) institucional e o endereço eletrônico (e-mail) de, pelo menos, dois prepostos, para os fins do agendamento de que trata esta Portaria e providências a ele conexas.
Parágrafo único. O administrador do recinto alfandegado deve manter a lista de prepostos ativos permanentemente atualizada, de forma a garantir o cumprimento da presente Portaria.
Art. 14. Caberá ao importador informar, em dados complementares da DI ou DSI, o endereço eletrônico (e-mail) e o telefone de contato de seu preposto ou representante legal que deva acompanhar a verificação física da mercadoria.
Art. 15. Compete ao Chefe da Eqdad a gerência técnico-administrativa do agendamento da verificação física de que trata esta Portaria, com poderes, dentre outros, para:
I) executar, concentradamente, o agendamento a cargo do Sedad, junto ao depositário, ou atribuir a atividade em questão a servidores da Eqdad; e
II) solucionar os casos pontuais que não estejam previstos nesta Portaria.
Art. 16. O Chefe do Sedad poderá ajustar os procedimentos descritos nesta Portaria para aprimorar a sua execução, bem como orientar as demais Equipes do Sedad quanto ao agendamento da verificação física que não esteja atribuída à Eqdad.
Art. 17. As atribuições do Chefe do Sedad e da Eqdad descritas nesta portaria poderão ser exercidas, isolada ou simultaneamente, pelos respectivos substitutos.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor dez dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
FABRICIO BETTO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.