Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1034, de 06 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 27/10/2017, seção 1, página 73)  
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LIMPEZA E DESINFECÇÃO. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS.
Em relação à atividade de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, não há direito a crédito da não cumulatividade da Cofins sobre gastos com materiais de limpeza e de desinfecção do ambiente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355 , DE 13 DE JULHO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LIMPEZA E DESINFECÇÃO. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS.
Em relação à atividade de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, não há direito a crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep sobre gastos com materiais de limpeza e de desinfecção do ambiente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355 , DE 13 DE JULHO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LIMPEZA E DESINFECÇÃO. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS.
Em relação à atividade de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, não há direito a crédito da não cumulatividade da Cofins sobre gastos com materiais de limpeza e de desinfecção do ambiente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355 , DE 13 DE JULHO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LIMPEZA E DESINFECÇÃO. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS.
Em relação à atividade de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, não há direito a crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep sobre gastos com materiais de limpeza e de desinfecção do ambiente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355 , DE 13 DE JULHO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.