Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5017, de 20 de outubro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 25/10/2017, seção 1, página 22)  

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: ALIMENTOS PREPARADOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. O disposto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, só se aplica em relação aos produtos industrializados pelas empresas, tomando-se o conceito de industrialização previsto na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e desde que a receita bruta decorrente de outras atividades da empresa não seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da sua receita bruta total. De acordo com o art. 5º, inciso I, alínea “b”, do Decreto nº 7.212, de 2010, não se considera industrialização o preparo de alimentos não acondicionados em embalagem de apresentação realizado em cozinhas industriais quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 2 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, §1º, incisos I e II, e §2º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, inciso I, alínea “b”.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: ALIMENTOS PREPARADOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. O disposto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, só se aplica em relação aos produtos industrializados pelas empresas, tomando-se o conceito de industrialização previsto na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e desde que a receita bruta decorrente de outras atividades da empresa não seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da sua receita bruta total. De acordo com o art. 5º, inciso I, alínea “b”, do Decreto nº 7.212, de 2010, não se considera industrialização o preparo de alimentos não acondicionados em embalagem de apresentação realizado em cozinhas industriais quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 2 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, §1º, incisos I e II, e §2º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, inciso I, alínea “b”.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.