Solução de Consulta
Cosit
nº 486, de 25 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 18/10/2017, seção 1, página 102)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ATIVIDADE COMERCIAL. REVENDA DE MERCADORIAS. FROTA PRÓPRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS.
O serviço de transporte rodoviário de cargas é atividade prestada a terceiros que contratam o prestador para realização do serviço. Não se considera prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas a utilização de frota própria para a entrega de produtos revendidos por empresa comercial.
A apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, calculados sobre encargos de depreciação de caminhões e tanques refrigerados é permitida em relação às atividades empresariais de locação de tais bens para terceiros, de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, quando aludidos caminhões e tanques sejam utilizados diretamente em tais atividades.
Na hipótese da pessoa jurídica aferir receitas de transporte rodoviário de cargas com o uso de caminhões e tanques refrigerados que sejam também empregados em outras atividades que não permitam a apuração de créditos pelos encargos de depreciação, há que se proceder a rateio proporcional entre a receita bruta total obtida e a receita oriunda da atividade de serviços de transporte, caso a pessoa jurídica não mantenha controle que permita a apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração.
Na atividade de prestação de serviços de transporte rodoviários de cargas, caso haja subcontratação de pessoa física transportadora autônoma ou de empresas de transporte optantes pelo Simples Nacional, poderá a pessoa jurídica subcontratante descontar crédito presumido na forma prevista pelos §§ 19 e 20 do art. 3o da Lei n
Na eventualidade de não haverem sido apurados nas épocas próprias, os créditos da não cumulatividade da Cofins poderão ser apurados extemporaneamente, cabendo efetivar os necessários registros e retificações de declarações e demonstrativos, como DCTF e Dacon, além da EFD-Contribuições, conforme aplicável. O prazo extintivo para a apuração de créditos é de cinco anos a contar da data em que poderiam ter sido apurados, tanto para apuração quanto para utilização mediante dedução de valores devidos ao mesmo título ou, se for o caso, e nas hipóteses expressamente previstas, compensação ou ressarcimento.
Dispositivos Legais: Lei n
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ATIVIDADE COMERCIAL. REVENDA DE MERCADORIAS. FROTA PRÓPRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS.
O serviço de transporte rodoviário de cargas é atividade prestada a terceiros que contratam o prestador para realização do serviço. Não se considera prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas a utilização de frota própria para a entrega de produtos revendidos por empresa comercial.
A apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, calculados sobre encargos de depreciação de caminhões e tanques refrigerados é permitida em relação às atividades empresariais de locação de tais bens para terceiros, de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, quando aludidos caminhões e tanques sejam utilizados diretamente em tais atividades.
Na hipótese da pessoa jurídica aferir receitas de transporte rodoviário de cargas com o uso de caminhões e tanques refrigerados que sejam também empregados em outras atividades que não permitam a apuração de créditos pelos encargos de depreciação, há que se proceder a rateio proporcional entre a receita bruta total obtida e a receita oriunda da atividade de serviços de transporte, caso a pessoa jurídica não mantenha controle que permita a apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração.
Na atividade de prestação de serviços de transporte rodoviários de cargas, caso haja subcontratação de pessoa física transportadora autônoma ou de empresas de transporte optantes pelo Simples Nacional, poderá a pessoa jurídica subcontratante descontar crédito presumido na forma prevista pelos §§ 19 e 20 do art. 3o da Lei n
Na eventualidade de não haverem sido apurados nas épocas próprias, os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep poderão ser apurados extemporaneamente, cabendo efetivar os necessários registros e retificações de declarações e demonstrativos, como DCTF e Dacon, além da EFD-Contribuições, conforme aplicável. O prazo extintivo para a apuração de créditos é de cinco anos a contar da data em que poderiam ter sido apurados, tanto para apuração quanto para utilização mediante dedução de valores devidos ao mesmo título ou, se for ocaso, e nas hipóteses expressamente previstas, compensação ou ressarcimento.
Dispositivos Legais: Lei n
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: INEFICÁCIA – LITERALIDADE - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei, ou quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Lei n
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.