Solução de Consulta Cosit nº 422, de 13 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 05/10/2017, seção 1, página 48)  
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: SUSPENSÃO. FRETE.
A suspensão da incidência da Cofins de que trata o § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança a receita relativa a serviço de frete prestado por pessoa jurídica subcontratada por empresa transportadora.
Uma vez satisfeitas as regras dispostas na IN SRF nº 595, de 2005, e no art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, a receita relativa à contratação de serviços de frete por filial de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, para fazer o transporte das mercadorias a serem exportadas até o ponto de saída do território nacional nos termos do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, pode ser beneficiada pela suspensão da incidência da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, II; IN SRF nº 595, de 2005, arts. 6º, § 1º, e 40, §§ 6º e 6º-A.
VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 341, de 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Ementa: Suspensão. Frete. A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança a receita relativa a serviço de frete prestado por pessoa jurídica subcontratada por empresa transportadora.
Uma vez satisfeitas as regras dispostas na IN SRF nº 595, de 2005, e no art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, a receita relativa à contratação de serviços de frete por filial de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, para fazer o transporte das mercadorias a serem exportadas até o ponto de saída do território nacional nos termos do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, pode ser beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, II; e IN SRF nº 595, de 2005, arts. 6º, § 1º, e 40, §§ 6º e 6º-A.
VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 341, de 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
É ineficaz a consulta, não produzindo seus efeitos, quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso VII do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
SC Cosit nº 422-2017.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.