Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6042, de 22 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 04/10/2017, seção 1, página 28)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO MATERIAIS OU EQUIPAMENTOS. DISCRIMINAÇÃO NA NOTA FISCAL. Para a exclusão dos valores de materiais ou de equipamentos (exceto os manuais) fornecidos pela contratada da base de cálculo da retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, é condição necessária, mas não suficiente, que tais valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não sendo eventual omissão suprida pela utilização de documento diverso. Havendo a previsão do fornecimento de material e a discriminação de seu valor no contrato de prestação de serviço, e o destaque na nota fiscal, tal valor poderá ser deduzido para efeito da base de cálculo da retenção. Na hipótese de previsão de fornecimento de material sem a discriminação dos valores no contrato, os valores destacados na nota fiscal, sempre pelo valor da aquisição, poderão ser deduzidos, observado o percentual mínimo da base de cálculo da retenção para cada tipo serviço, conforme art. 122 da IN RFB nº 971, de 2009. Sem a discriminação dos valores dos materiais ou de equipamentos fornecidos pela contratada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção previdenciária será o seu valor bruto. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017 E SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 253, DE 26 DE MAIO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 2009, art. 219, caput e § 7º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 121 a 124.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, quando não descrever a hipótese a que se referir ou que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, art. 18, VII, IX, XI e XIV.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO MATERIAIS OU EQUIPAMENTOS. DISCRIMINAÇÃO NA NOTA FISCAL. Para a exclusão dos valores de materiais ou de equipamentos (exceto os manuais) fornecidos pela contratada da base de cálculo da retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, é condição necessária, mas não suficiente, que tais valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não sendo eventual omissão suprida pela utilização de documento diverso. Havendo a previsão do fornecimento de material e a discriminação de seu valor no contrato de prestação de serviço, e o destaque na nota fiscal, tal valor poderá ser deduzido para efeito da base de cálculo da retenção. Na hipótese de previsão de fornecimento de material sem a discriminação dos valores no contrato, os valores destacados na nota fiscal, sempre pelo valor da aquisição, poderão ser deduzidos, observado o percentual mínimo da base de cálculo da retenção para cada tipo serviço, conforme art. 122 da IN RFB nº 971, de 2009. Sem a discriminação dos valores dos materiais ou de equipamentos fornecidos pela contratada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção previdenciária será o seu valor bruto. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017 E SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 253, DE 26 DE MAIO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 2009, art. 219, caput e § 7º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 121 a 124.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, quando não descrever a hipótese a que se referir ou que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, art. 18, VII, IX, XI e XIV.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.